Portaria SECEX Nº 423 DE 26/08/2025
Altera a Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, que dispõe sobre o licenciamento de importações e emissões de provas de origem.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online.
Parágrafo único. Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital - COD e do Certificado de Origem Eletrônico -COE, fica estabelecido um código, para cada uma das entidades listadas, conforme definido no Anexo VI." (NR)
"Art. 48. O certificado de origem poderá ser impresso em papel, emitido em formato eletrônico (COE) ou em formato digital (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial e no art. 50.
..........................................................................................................
§ 2º Quando emitido em formato digital (COD) ou em formato eletrônico (COE), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da Aladi - SCOD, conforme disposto no Anexo IX.
................................................................................................." (NR)
"Art. 50. As entidades habilitadas a emitir certificados de origem, conforme Anexo VI desta Portaria, deverão observar as seguintes disposições:
I - O certificado será emitido exclusivamente em formato digital (COD) nas exportações destinadas:
a) à República Argentina, sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18);
b) à República Oriental do Uruguai, sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18); e
c) à República da Colômbia, sob o Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72);
II - O certificado poderá ser emitido em formato digital (COD) ou em formato papel nas exportações destinadas: a) ao Estado Plurinacional da Bolívia, sob o Acordo de Complementação Econômica nº 36 (ACE 36); e b) à República do Paraguai, sob o Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18); e
III - O certificado poderá ser emitido em formato eletrônico (COE) ou em formato papel nas exportações destinadas à República do Chile, sob o Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35).
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a entidade habilitada deverá informar à Secex o motivo que impede a emissão do COD nos casos previstos no inciso I, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel." (NR)
"ANEXO VI
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM | |
Entidade | Código da Entidade para emissão do COD e COE |
AssociaçãoComercial de Santos | 2 |
Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil | 7 |
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia | 10 |
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo | 12 |
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul | 15 |
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro | 18 |
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná | 19 |
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo | 24 |
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais | 27 |
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina | 28 |
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul | 30 |
Federação das Indústrias doDistrito Federal | 31 |
Federação das Indústrias do Estado da Bahia | 32 |
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba | 33 |
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas | 34 |
Federação das Indústrias do Estado de Goiás | 35 |
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais | 36 |
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco | 37 |
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia | 38 |
Federação das Indústrias do Estado de Roraima | 39 |
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina | 40 |
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo | 41 |
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe | 42 |
Federação das Indústrias do Estado do Acre | 43 |
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas | 44 |
Federação das Indústrias do Estado do Ceará | 45 |
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo | 46 |
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão | 47 |
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso | 48 |
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul | 49 |
Federação das Indústrias do Estado do Pará | 50 |
Federação das Indústrias do Estado do Paraná | 51 |
Federação das Indústrias do Estado do Piauí | 52 |
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro | 53 |
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte | 54 |
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul | 55 |
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul | 57 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas | 58 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo | 61 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais | 62 |
Federação do Comércio do Estado de Alagoas | 66 |
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina | 69 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo | 74 |
Federação do Comércio do Estado do Pará | 78 |
Federação do Comércio do Paraná | 82 |
Federação das Indústrias do Estado do Tocantins | 84 |
AssociaçãoComercial da Bahia | 85 |
"(NR)
"ANEXO VII
SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA"
"Art. 1º ..............................................................................................
I - configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel, COD e COE;
..........................................................................................................
IV - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel, do COD ou do COE, conforme definido no acordo comercial e no art. 50 desta Portaria;
................................................................................................." (NR)
"ANEXO IX
CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO"
"Art. 1º ..............................................................................................
I - impresso em papel, contendo assinaturas autógrafas;
II - em formato digital, em arquivo no formato XML - eXtensible Markup Language e assinado digitalmente - COD; e
III - em formato eletrônico, em arquivo no formato PDF e assinado digitalmente -COE." (NR)
"Art. 2º As emissões de COD e COE se darão conforme disposto no Anexo VII e nas definições deste Anexo." (NR)
"Art. 3º O SCOD armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD e COE." (NR)
Art. 4º ...............................................................................................
I - à Secex, como Autoridade Habilitante - AH, o cadastramento das entidades emissoras de COD e COE;
II - ao responsável da entidade emissora, informar à AH, os dados da entidade e do Funcionário Administrador da Entidade - FE, conforme informações e formulário disponível no sítio eletrônico do Ministério;
..........................................................................................................
IV - ao FE, o cadastramento dos Funcionários Habilitados - FH da entidade, assim como a atualização dos seus dados e a exclusão de FH da entidade emissora; e
V - ao FH, atualizar o FE sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.
Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FE ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e Certificado de Identificação Digital - CID no SCOD, conforme estabelecido no §4º do art. 46 desta Portaria." (NR)
"Art. 6º O COD e o COE devem ser assinados pelo exportador ou representante legal e por FH com CID emitido por Autoridade Certificadora - AC subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).
Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD e o COE deve ser de uso pessoal e não corporativo." (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 249, de 2023:
I - § 3º do art. 48; e
II - inciso III do art. 4º do Anexo IX.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
TATIANA PRAZERES
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