A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 531, de 30 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 531, de 30 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 31 de outubro de 2023, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo I, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo I, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.90 (Ex 002), o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na sua comercialização e para os produtos abrangidos pelo código da NCM 5402.20.90 (Ex 004), o título do fio em decitex (dtex) e a sua aplicação; e
V - para os produtos abrangidos pelo código da NCM 5402.20.90 (Ex 004), de forma complementar, aplicam-se:
a) o importador deverá apresentar, como requisito para o deferimento do pedido de LI, o certificado de análise do fornecedor com a informação referente ao título do fio em dtex;
b) o certificado de análise do fornecedor deverá ser apresentado por meio de dossiê eletrônico no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex; e
c) o importador deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" do pedido de LI o número do dossiê eletrônico no qual o certificado de análise do fornecedor foi anexado.
Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 531, de 2023, consignada no Anexo II desta Portaria, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3808.91.95, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela de 1.615 (mil seiscentos e quinze) toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de novembro de 2022 a outubro de 2023, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
II - a quantidade remanescente de 85 (oitenta e cinco) toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:
a) deverá ser solicitada pelas empresas contempladas até o dia 30 de setembro de 2023; e
b) o saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea "a" deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até 30 de setembro de 2023, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de outubro de 2023, para a parcela da cota a que se refere o inciso II deste artigo; e
IV - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo:
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 3º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos artigos 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 4º Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 531, de 2023, a "Vigência", referente à cota de importação do código da NCM 5501.30.00, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 275, de 20 de outubro de 2023, publicada no DOU em 23 de outubro de 2023, fica alterada de "21/10/2023 a 19/10/2024" para "1º/11/2023 a 30/10/2024".
Art. 5º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
ANEXO I
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 531, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 31 DE OUTUBRO DE 2023, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA. | ||||||
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 2832.10.10 | De dissódio | 0% | 24.650 toneladas | 980 toneladas | 15/11/2023 a 13/11/2024 |
Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso | ||||||
B | 2903.15.00 | -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) | 0% | 400.000 toneladas | N/A | 15/11/2023 a 13/11/2024 |
C | 3004.49.90 | Outros | 0% | 19 toneladas | N/A | 15/11/2023 a 13/11/2024 |
Ex 008 - Contendo cloreto de tróspio | ||||||
A | 3907.29.90 | Outros | 0% | 1.000 toneladas | 100 toneladas | 15/11/2023 a 13/11/2024 |
Ex 002 - Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto | ||||||
A | 4805.91.00 | -- De peso não superior a 150 g/m² | 0% | 16.000 toneladas | 850 toneladas | 15/11/2023 a 13/11/2024 |
Ex 001 - Papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm | ||||||
A | 5402.20.90 | Outros | 0% | 16.000 toneladas | 240 toneladas | 15/11/2023 a 13/11/2024 |
Ex 004 - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, com titulagem inferior ou igual a 950 decitex ou superior a 2.450 decitex | ||||||
D | 5503.30.00 | - Acrílicas ou modacrílicas | 0% | 5.000 toneladas | 1.200 toneladas | 15/12/2023 a 13/12/2024 |
A | 5503.40.00 | - De polipropileno | 0% | 2.500 toneladas | 250 toneladas | 15/11/2023 a 13/11/2024 |
Ex 001 - Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 °C e 165 °C e alongamento igual ou superior a 220% | ||||||
D | 7020.00.10 | Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo | 0% | 7.000 toneladas | 150 toneladas | 15/11/2023 a 13/11/2024 |
D | 8452.10.00 | - Máquinas de costura de uso doméstico | 0% | 750.000 unidades | 50.000 unidades | 15/11/2023 a 13/11/2024 |
A | 9018.90.69 | Outros | 0% | 3.500.000 unidades | 700.000 unidades | 05/12/2023 a 03/12/2024 |
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial |
ANEXO II
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 531, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 31 DE OUTUBRO DE 2023, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA. | |||||
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
3808.91.95 | À base de fosfeto de alumínio | 0% | 1.700 toneladas | 10 toneladas | 15/11/2023 a 13/11/2024 |