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DOU

Portaria SECEX Nº 23, de 31 de Outubro de 2008

DOU 03.11.2008

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:Art. 1º Os arts. 151, 155 e 159 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 151. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem dos exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados. ......................................................................" (NR) "Art. 155......................................................... ........................................................................ § 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério. ........................................................................." (NR) "Art.159 ........................................................... § 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo N desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber. ........................................................................" (NR). Art. 2º Os Capítulos 2, 9 e 16 do Anexo N à Portaria SECEX nº 36, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo N a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados o inciso II, do § 6º, do art. 148, os arts. 171 e 171-A, e o inciso III, do art. 175, da Portaria SECEX nº 36, de 2007. WELBER BARRAL ANEXO N EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS "CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS 0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas ........................................................................................ 0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura ........................................................................................ 9) Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação: ........................................................................................ c) o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80.200 e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano; d) deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro); d.1) os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado; .......................................................................................... "9.1) operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte e cinco); ................................................................................... 9.3) (revogado)" ...................................................................................." (NR) "CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS (revogado)" "CAPÍTULO 16. OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos ..................................................................................... 2.1) O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a EU, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para EU, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro). 2.1.1) Os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado." ......................................................................................." (NR)