PORTARIA PGFN Nº 902, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017
DOU de 05/09/2017, seção 1, pág. 22
Altera a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, e alterado pela Medida Provisória n° 798, de 30 de agosto de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 798, de 30 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 14 e da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................................................................
I - pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de agosto de 2017, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
.................................................................................” (NR)
“Art. 4º A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, disponível no menu “benefício fiscal”, no período de 1º de agosto a 29 de setembro de 2017.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 14. O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 29 de setembro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
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