Portaria PGFN/MF Nº 1580 DE 03/10/2024
Altera a Portaria PGFN/MF Nº 819/2023, que estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e a Portaria PGFN/MF Nº 180/2023, que delega competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III e § 9º, e o art. 3º, todos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................
..............................
III - inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria;
IV - com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou declarada inapta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; ou
VI - irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
.............................." (NR)
"Art. 2º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável, inscritos em sua dívida ativa, por meio de convênio celebrado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º Os débitos encaminhados para registro deverão se adequar aos termos desta Portaria, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente titular dos créditos.
§ 2º O ente convenente deverá disponibilizar serviço e informações que viabilizem apresentação de pedido de exclusão dos registros realizados no Cadin.
§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dará publicidade aos convênios que firmar, por meio de divulgação no sítio eletrônico oficial." (NR)
"Art. 3º O registro no Cadin será realizado trinta dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações pertinentes.
.............................." (NR)
"Art. 11-A A existência de registro no Cadin quando da consulta obrigatória de que tratam o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o art. 11 desta Portaria, constitui fator impeditivo aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de contratos, inclusive decorrentes de processos licitatórios, e respectivos aditamentos; e
IV - celebração de convênios, acordos, ajustes e afins que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. A consulta ao Cadin é dispensada para:
I - concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo governo federal;
II - realização de operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico; e
IV - concessão de auxílios e financiamentos relacionados à superação de crise que tenha ocasionado estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, após a edição do ato a que se refere o art. 7º-A, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)
Art. 2º A Portaria PGFN/MF nº 180, de 13 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para assinar os convênios previstos:
I - no art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
III - no art. 2º, § 9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
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