Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023
Altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ......
......
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício;
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e
V - disponibilizar, para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da Capacidade de Pagamento presumida e procedimento para a sua revisão." (NR)
"Art. 8º ......
......
VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, de que trata o § 11 do art. 100 da Constituição, nos termos de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
......" (NR)
"Art. 12. .......
Parágrafo único. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado." (NR)
"Seção VIII Dos aspectos Ambientais, Sociais e de Governança nas Transações
Art. 18-A. Sempre que possível, na celebração das transações, serão observados e perseguidos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, devendo-se buscar efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.
Parágrafo único. São objetivos de desenvolvimento sustentável aqueles previstos na Resolução A/Res 70/1, de 25.09.2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.
Art. 18-B. Os acordos de transação individual deverão apontar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nele envolvidos." (NR)
"Art. 23 ......
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS disponibilizará, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os elementos que forem utilizados, informações patrimoniais ou econômico-fiscais utilizadas para estimar a capacidade de pagamento presumida apresentada aos contribuintes." (NR)
"Art. 25. .......
IV - .......
l) suspenso por inexistência de fato; ou
m) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial." (NR)
"Art. 34-A. Da decisão que julgar o pedido de revisão da capacidade de pagamento caberá recurso, a ser interposto exclusivamente por meio do REGULARIZE, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O recurso deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil, e indicando, especificamente, os elementos não analisados ou que infirmem a decisão recorrida.
§ 2º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador?Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior.
Art. 34-B. Julgado definitivamente o pedido de revisão da capacidade de pagamento, fica assegurada a possibilidade de apresentação de novo pedido de revisão quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar as conclusões da decisão anterior.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá evidenciar a superveniência de fato capaz de alterar a capacidade de pagamento anteriormente estimada.
§ 2º A substancial mudança da capacidade de pagamento presumida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza submissão de novo pedido de revisão." (NR)
"Art. 37 ......
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica a devedores em recuperação judicial ou extrajudicial." (NR)
"Art. 50 ......
VII - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VIII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional; e
IX - indicação da existência de processos judiciais movidos pelo devedor ou por empresas que integram o mesmo grupo econômico em face da União, suas autarquias e fundações, inclusive em fase de cumprimento de sentença." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados até a data de entrada em vigor desta Portaria, quando fundados na presunção de irrecuperabilidade dos créditos tributários há mais de 10 (dez) anos em contencioso administrativo fiscal prevista no § 2º do art. 17 da Portaria nº 247, de 18 de novembro de 2022, da Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos pedidos pendentes de apreciação baseados no referido ato normativo e nos editais que nele tenham fundamento divulgados até a publicação deste ato.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022:
I - o inciso k do art. 25;
II - o parágrafo único do art. 60; e.
III - o parágrafo único do art. 61.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
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