Portaria Normativa MME Nº 140 DE 18/07/2026
Estabelece as diretrizes para a operacionalização da compensação dos custos decorrentes de cortes de geração de usinas eólicas e solares fotovoltaicas de que trata o art. 1º-B da Lei Nº 10848/2004.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com redação dada pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, e o que consta do Processo nº 48370.000267/2025-81, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a operacionalização da compensação dos custos decorrentes de cortes de geração de usina com outorga de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica conectada à Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão - DITs no âmbito da distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, de que trata o art. 1º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com redação dada pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025.
Parágrafo único. Para uma dada usina, será objeto de compensação o evento de corte de geração ocorrido de 1º de setembro de 2023 até 25 de novembro de 2025, inclusive, desde que decorrente de eventos de confiabilidade elétrica ou de indisponibilidade externa, conforme o disposto no Termo de Compromisso constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Fará jus à compensação somente o titular de usina que atender cumulativamente as seguintes condições:
I - protocolar manifestação prévia de interesse de adesão ao Termo de Compromisso em até vinte dias, a contar da publicação desta Portaria;
II - apresentar a documentação comprobatória da representação legal, contendo poderes específicos e expressos para transigir e renunciar direitos, e do pagamento do emolumento de que trata o §5º em até dez dias da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de convocação para assinatura do Termo de Compromisso, a ser emitido pelo Ministério de Minas e Energia; e
III - celebrar, com o Poder Concedente, o Termo de Compromisso no prazo a ser estabelecido na convocação de que trata o inciso II.
§ 1º A manifestação prévia de que trata o inciso I deverá ser apresentada ao Ministério de Minas e Energia, em formato padronizado, a ser divulgado em seu sítio eletrônico.
§ 2º A documentação de que trata o inciso II deverá ser apresentada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, observadas as diretrizes adicionais a serem estabelecidas na respectiva convocação, bem como a comprovação do pagamento do emolumento de que trata o §5º.
§ 3º A publicação da convocação de que trata o inciso II será realizada após o cumprimento da divulgação prevista no art. 5º, §7º.
§ 4º Caberá à CCEE operacionalizar o recebimento e proceder à análise da documentação e das demais informações de que trata o §2º, bem como prover apoio administrativo às demais atividades necessárias à celebração dos termos de compromisso.
§ 5º Para fins de custeio das atividades de que trata o §4º, a CCEE deverá recolher emolumento dos interessados que atenderem a convocação de que trata o inciso II do caput, de modo a promover o ressarcimento de custos e despesas associados.
Art. 3º A celebração do Termo de Compromisso terá caráter irrevogável e irretratável, sem quaisquer condicionantes, e implicará a concordância expressa com o disposto nesta Portaria, incluindo-se as disposições relativas à apuração, classificação e valoração da compensação devida pelos eventos de cortes de geração.
CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CORTES DE GERAÇÃO
Art. 4º Os agentes de geração fotovoltaica poderão apresentar ao ONS os registros de medição solarimétrica necessários para a elaboração das funções de produtividade das centrais geradoras fotovoltaicas referente ao período de 1º de setembro de 2023 a 31 de março de 2024, para fins de apuração e classificação dos eventos de corte de geração.
§ 1º A elaboração das funções de produtividade deverá observar os seguintes prazos, contados da publicação desta Portaria:
I - em até cinco dias, o ONS deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, o cronograma, as especificações técnicas, os critérios de validação e as demais informações relativas ao procedimento de que trata o caput;
II - em até vinte dias, os agentes de geração interessados deverão apresentar ao ONS os registros de medição solarimétrica, observado o disposto no inciso I;
III - em até quarenta dias, o ONS deverá divulgar as funções de produtividade das centrais geradoras fotovoltaicas elaboradas para o período de 1º de setembro de 2023 a 31 de março de 2024.
§ 2º Após a divulgação das funções de produtividade na forma do §1º, inciso III, os interessados poderão apresentar contestação devidamente justificada no prazo de dez dias.
§ 3º Em até vinte dias a contar do prazo final de apresentação de contestações, o ONS deverá divulgar:
I - as funções de produtividade atualizadas; e
II - as análises das contestações apresentadas pelos interessados na forma do §2º.
§ 4º Quando recair em finais de semana ou feriados nacionais, os prazos de que trata este artigo deverão ser prorrogados para o próximo dia útil.
Art. 5º Para fins de apuração e classificação dos cortes de geração, os agentes interessados poderão apresentar ao ONS registros atualizados de medição anemométrica ou solarimétrica, dados de geração verificada e de disponibilidade referentes ao período de 1º de setembro de 2023 até 10 de fevereiro de 2025.
§ 1º A atualização das informações de que trata o caput deverá observar os seguintes prazos:
I - em até cento e vinte dias contados da publicação desta Portaria, o ONS deverá:
a) desenvolver ferramenta computacional para o recebimento das informações; e
b) divulgar, em seu sítio eletrônico, o cronograma, as especificações técnicas, os critérios de validação e as demais informações relativas ao procedimento de que trata o caput.
II - em até trinta dias contados do cumprimento das ações de que trata o inciso I, os interessados deverão apresentar as informações de que trata o caput deste artigo.
III - em até noventa dias contados do prazo de apresentação de informações de que trata o inciso II, o ONS deverá analisar a consistência das informações recebidas, bem como divulgar as análises realizadas e a base de dados resultante.
§ 2º A informação atualizada deverá corresponder, de forma fidedigna, ao valor efetivamente disponível no instante do evento e estar devidamente registrada no sistema de medição da usina.
§ 3º Somente será aceita a atualização de informação na hipótese de:
I - ter sido constatada falha no recebimento em tempo real da informação, via supervisão da operação; ou
II - haver disponibilidade de informação mais fidedigna registrada nos sistemas de medição da usina.
§ 4º Observadas as definições constantes da minuta do Termo de Compromisso constante do anexo, os eventos de corte de geração deverão ser apurados pelo ONS em janelas horárias, e enquadrados exclusivamente em uma das seguintes classificações:
I - indisponibilidade externa;
II - confiabilidade elétrica; ou
III - sobreoferta de energia elétrica.
§ 5º Na ocorrência de cortes de geração com classificações distintas em uma mesma janela horária, independentemente da duração, deverá prevalecer a classificação por indisponibilidade externa, se houver; e subsidiariamente, a classificação por confiabilidade elétrica.
§ 6º Após a divulgação das informações de que trata o inciso III do §1º, os interessados poderão apresentar contestação devidamente justificada no prazo de dez dias.
§ 7º Em até trinta dias a contar do prazo final de apresentação de contestações, o ONS deverá:
I - divulgar a análise das contestações recebidas; e
II - divulgar e enviar à CCEE a base de dados final resultante do processo de atualização, a qual deverá conter no mínimo:
a) a estimativa de geração em base horária a ser utilizada no cálculo dos montantes de corte de geração;
b) a variação da estimativa de geração por usina, ou por conjunto de usinas, de que trata a alínea 'a' em decorrência da atualização das informações de que tratam os arts. 4º e 5º.
§ 8º Em até trinta dias a contar do recebimento das informações de que trata o §7º, inciso II, a CCEE deverá divulgar os montantes de cortes de geração em base horária e por usina, segregados conforme a classificação de que trata o §4º.
§ 9º Quando recair em finais de semana ou feriados nacionais, os prazos de que trata este artigo deverão ser prorrogados para o próximo dia útil.
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
Art. 6º A CCEE deverá operacionalizar a compensação devida aos titulares de usinas que celebrarem o Termo de Compromisso por meio da recontabilização financeira de eventos passados.
§ 1º Os valores a serem compensados serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do evento de corte de geração até a data de seu efetivo pagamento.
§ 2º As recontabilizações financeiras de eventos passados, relativos aos períodos de 1º de setembro de 2023 a 25 de novembro de 2025, devem ser concluídas pela CCEE em até 180 dias, contados do primeiro dia útil após o prazo final de celebração do Termo de Compromisso, conforme data a ser estabelecida na convocação de que trata o art. 2º, inciso II.
§ 3º Para a operacionalização das recontabilizações financeiras de que trata este artigo, permanecerão suspensas para os agentes que tenham protocolado manifestação prévia e firmado o Termo de Compromisso, ao longo das respectivas janelas temporais, as liquidações dos valores correspondentes aos ressarcimentos devidos por agentes de geração eólica e solar fotovoltaica referentes a Contratos de Energia de Reserva - CER e Contratos de Comercialização de Energia Regulada - CCEARs, na modalidade disponibilidade, de que trata o Despacho nº 148, de 20 de janeiro de 2026, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, e suas alterações.
§ 4º Os efeitos financeiros dos eventos mensais de recontabilizações de energia de reserva e reapuração da receita de venda de CCEAR devem ser operacionalizados antes dos efeitos da recontabilização do Mercado de Curto Prazo - MCP, para o período de 1º de setembro de 2023 a 25 de novembro de 2025.
§ 5º Nos eventos mensais de recontabilização, deverá ser retomada a cobrança operacionalizada pela CCEE para todos os agentes geradores, com a consideração da redução do ressarcimento devido aos agentes geradores que celebrarem o Termo de Compromisso.
§ 6º Os créditos a serem recebidos pelos geradores em razão da compensação financeira não participarão do rateio da inadimplência na liquidação do Mercado de Curto Prazo.
Art. 7º As regras e procedimentos de comercialização com as adaptações previstas nesta Portaria Normativa, os quais serão utilizados para fins de cálculo e operacionalização da compensação por corte de geração, serão eficazes desde a sua publicação e deverão produzir efeitos para as recontabilizações de períodos a partir de 1º setembro de 2023 até 25 de novembro de 2025.
§ 1º A CCEE deverá aprovar e divulgar as regras e procedimentos de comercialização adaptados aos fins de que dispõe esta Portaria em até 60 dias, contados da data de sua publicação.
§ 2º A CCEE deverá realizar capacitação ao mercado sobre as regras e procedimentos de comercialização adaptadas, em até 90 dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º A superveniente regulamentação específica da Aneel não ensejará nova recontabilização dos períodos processados nos termos desta Portaria.
Art. 8º A operacionalização pela CCEE das disposições desta Portaria deverá ser objeto de avaliação de auditoria independente para fins validação dos dados e dos resultados, conforme procedimento assegurado nas regras e procedimentos de comercialização.
Art. 9º No caso de usinas contratadas no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa e conectadas à Rede Básica do SIN, as compensações por cortes de geração decorrentes de celebração de Termo de Compromisso serão pagas ao titular da respectiva outorga por intermédio da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar.
§ 1º A ENBPar será interveniente nos Termos de Compromisso que envolvam usinas contratadas no âmbito do Proinfa.
§ 2º Os montantes de cortes de geração de que trata o caput serão valorados pela CCEE ao respectivo preço da energia contratada no âmbito do Proinfa, vigente à época do evento de corte, observado o disposto no art. 6º, §1º.
§ 3º Caberá à ENBPar informar a CCEE os preços contratuais vigentes ao longo do período de que trata o art. 1º, parágrafo único.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os montantes de cortes de geração, passíveis ou não de compensação nos termos desta Portaria, deverão ser considerados como geração de energia elétrica verificada para fins de revisão anual dos montantes de garantia física de usinas eólicas e solares fotovoltaicas, observados os prazos e a metodologia a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 11. Desde que incluídas em Termo de Compromisso celebrado pelo respectivo agente titular com a União, as informações de usinas resultantes dos ritos estabelecidos nos arts. 4º e 5º serão incorporadas às bases de dados do ONS e da CCEE utilizadas na apuração e cálculo de compensação por cortes de geração.
Parágrafo único. Na hipótese de o agente titular não celebrar Termo de Compromisso com a União nos termos estabelecidos nesta Portaria, as informações de usinas resultantes dos ritos estabelecidos nos arts. 4º e 5º serão desconsideradas, não se incorporando às bases de dados do ONS e da CCEE utilizadas na apuração e cálculo de compensação por cortes de geração.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
ANEXO - TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME, E XXXXXXXXXX.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, órgão da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, inscrito no CNPJ sob o nº 37.115.383/0001-53, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", Brasília-DF, neste ato representado por seu Titular, Ministro de Estado ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA, nomeado pelo Decreto Presidencial de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União na mesma data, doravante referida simplesmente como "PODER CONCEDENTE"; e, de outro lado, o [QUALIFICAÇÃO], titular da(s) usina(s) de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica conectado(s) ao Sistema Interligado Nacional - SIN, descritas no ANEXO deste instrumento, doravante referido simplesmente como "GERADOR";
Resolvem, de comum acordo, em observância aos termos da Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, e da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO, o qual se regerá pelas cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Em consonância com o que dispõe o artigo 1º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, incluído pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, o presente TERMO DE COMPROMISSO tem por objeto promover a compensação ao GERADOR pelos custos incorridos por eventos de CORTE DE GERAÇÃO POR INDISPONIBILIDADE EXTERNA (de que trata a Cláusula Segunda) e de CORTE DE GERAÇÃO POR CONFIABILIDADE ELÉTRICA (de que trata a Cláusula Terceira), desde que ocorridos de 1º de setembro de 2023 até 25 de novembro de 2025, inclusive.
Subcláusula Primeira - A compensação que for devida por força deste TERMO será efetuada independentemente do ambiente ou da modalidade de contratação do GERADOR, sem limitações da referida compensação em função da garantia física ou do montante contratado, bem como para qualquer frequência e tempo acumulado de duração do corte, com vistas à consecução de acordo que encerre as disputas judiciais em torno do tema e proporcione segurança e estabilidade à realização de investimentos em geração limpa e renovável.
Subcláusula Segunda - Os eventos de corte de geração decorrentes de impossibilidade de alocação de geração de energia na curva de carga, doravante denominados de CORTE POR SOBREOFERTA DE ENERGIA ELÉTRICA, não serão objeto de compensação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO PELO CORTE DE GERAÇÃO POR INDISPONIBILIDADE EXTERNA
O GERADOR será compensado por todo o evento de CORTE DE GERAÇÃO POR INDISPONIBILIDADE EXTERNA suportado pela(s) usina(s) de geração listada(s) no ANEXO.
Subcláusula Primeira - Considera-se CORTE DE GERAÇÃO POR INDISPONIBILIDADE EXTERNA a redução da produção de energia elétrica comandada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS em decorrência de indisponibilidade em INSTALAÇÃO EXTERNA.
Subcláusula Segunda - Para uma dada usina ou conjunto de usinas, considera-se INSTALAÇÃO EXTERNA qualquer instalação de transmissão classificada como Rede Básica ou como Demais Instalações de Transmissão - DITs no âmbito da distribuição, excluindo-se as instalações de uso exclusivo ou compartilhado do GERADOR, sob sua gestão ou de terceiros.
Subcláusula Terceira - Não será compensado CORTE DE GERAÇÃO POR INDISPONIBILIDADE EXTERNA decorrente de indisponibilidade em instalação de uso exclusivo ou compartilhado de GERADOR, sob sua gestão ou de terceiros.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO PELO CORTE DE GERAÇÃO POR CONFIABILIDADE ELÉTRICA
O GERADOR será compensado por todo o evento de CORTE DE GERAÇÃO POR CONFIABILIDADE ELÉTRICA suportado pela(s) usina(s) de geração listada(s) no ANEXO.
Subcláusula Primeira - Considera-se CORTE DE GERAÇÃO POR CONFIABILIDADE ELÉTRICA a redução da produção de energia elétrica comandada pelo ONS para fins de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica de equipamento pertencente a INSTALAÇÃO EXTERNA, desde que não tenha origem em indisponibilidade do respectivo equipamento.
Subcláusula Segunda - Para uma dada usina ou conjunto de usinas, considera-se INSTALAÇÃO EXTERNA qualquer instalação de transmissão classificada como Rede Básica ou como Demais Instalações de Transmissão - DITs no âmbito da distribuição, excluindo-se as instalações de uso exclusivo ou compartilhado do GERADOR, sob sua gestão ou de terceiros.
Subcláusula Terceira - Não será compensado CORTE DE GERAÇÃO POR CONFIABILIDADE ELÉTRICA decorrente de indisponibilidade em equipamento de instalação de uso exclusivo ou compartilhado de GERADOR, sob sua gestão ou de terceiros.
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DOS CORTES DE GERAÇÃO
O GERADOR declara de modo irretratável e incondicional que:
I - as eventuais informações apresentadas ao ONS para os fins de que dispõem os arts. 4º e 5º da Portaria Normativa nº 140, de 18 de julho de 2026, são fidedignas e correspondem efetivamente aos valores disponíveis no instante dos respectivos eventos, e devidamente registrados nos sistemas de medição da usina, não tendo sido objeto de qualquer tipo de manipulação;
II - tomou ciência e concorda com os montantes de cortes de geração e respectivas classificações divulgados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE nos termos do art. 5º, § 8º, da Portaria Normativa nº 140, de 18 de julho de 2026, dos quais a totalização por ano e por usina constam no Anexo deste TERMO;
III - tomou ciência e concorda com a utilização das regras e procedimentos de comercialização adaptados de que trata o art. 7º, §1º, da Portaria Normativa nº 140, de 18 de julho de 2026, para fins de cálculo e operacionalização da compensação por cortes de geração.
CLÁUSULA QUINTA - DA VALORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
A compensação ao GERADOR pelos eventos de CORTE DE GERAÇÃO em sua(s) usina(s), descritas no Anexo, deverá ser operacionalizada por meio de recontabilizações financeiras de eventos passados, conforme Procedimentos e Regras de Comercialização adaptados às condições de que trata este Termo e à Portaria Normativa nº 140, de 18 de julho de 2026.
Subcláusula Primeira - Para fins de cálculo e valoração da compensação, os Procedimentos e Regras de Comercialização adaptados deverão observar as seguintes diretrizes:
I - os montantes de corte de geração não terão limitações pela garantia física da usina, nem pelo montante contratado, nem pela frequência, nem pelo tempo acumulado de duração;
II - os montantes de corte de geração serão considerados em intervalos horários, conforme apuração e classificação realizada pelo ONS e informada à CCEE;
III - os montantes de corte de geração serão considerados como energia entregue para fins de atendimento contratual da parcela comprometida com Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado por Disponibilidade (CCEAR-D) e Contrato de Energia de Reserva (CER), de modo a reduzir os ressarcimentos contratuais decorrentes do não cumprimento da obrigação de entrega prevista nos referidos contratos;
IV - eventual energia remanescente, após a respectiva consideração do montante de energia elétrica para fins de atendimento ao CCEAR-D e CER na forma definida no inciso III desta Subcláusula, será valorada e repassada ao gerador com base nas respectivas condições contratuais, disciplinadas pelos Procedimentos e Regras de Comercialização adaptados;
V - a valoração dos montantes de energia elétrica por corte de geração elegíveis à compensação na parcela não comprometida com CCEAR-D e CER será pelo Preço de Liquidação das Diferenças - PLD do submercado onde está localizada a USINA, e deverá ser repassada ao GERADOR;
VI - a valoração dos montantes de energia elétrica por corte de geração elegíveis à compensação da parcela de USINA contratada no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa será pelo preço contratual vigente na data do corte de geração; e
VII - os ressarcimentos devidos ao GERADOR deverão considerar, para fins de abatimento em relação ao total apurado, os montantes que já tenham sido pagos em decorrência da aplicação das regras vigentes.
Subcláusula Segunda - O PODER CONCEDENTE adotará as providências necessárias para que a CCEE, após a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO:
I - calcule os ressarcimentos devidos ao GERADOR, com atualização dos valores pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do evento de corte de geração até a data de seu efetivo pagamento; e
II - realize o pagamento da compensação devida ao gerador em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia útil após o prazo final de assinatura deste TERMO DE COMPROMISSO, conforme data a ser estabelecida pelo PODER CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira - As PARTES acordam que as disposições da Portaria Normativa nº 140, de 18 de julho de 2026, e as Procedimentos e Regras de Comercialização adaptados de que trata o art. 7º, §1º, do referido ato consideram-se incorporadas a este instrumento para todos os fins.
Subcláusula Quarta - Em caso de divergências, deverão prevalecer as disposições deste Termo de Compromisso em relação às da Portaria Normativa nº 140, de 18 de julho de 2026; e as da referida Portaria Normativa em relação aos Procedimentos e Regras de Comercialização adaptados.
CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO DE GARANTIA FÍSICA
Os montantes de produção do GERADOR frustrados por corte de geração, compensáveis ou não nos termos acima, no período de 1º de setembro de 2023 até 25 de novembro de 2025, serão considerados como geração efetiva para fins de cálculo e revisão de garantia física da(s) USINA(S) constantes no ANEXO, observada a metodologia a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA
Subcláusula Primeira - A assinatura do TERMO DE COMPROMISSO implicará a renúncia, de modo irrevogável e irretratável, ao direito de discutir, na via administrativa, arbitral ou judicial, compensações por eventos de restrição de geração ocorridos até 25 de novembro de 2025, inclusive, bem como a desistência de eventual ação judicial em curso com o referido objeto.
Subcláusula Segunda - Na hipótese de haver ação judicial em curso na qual se discuta o objeto deste Termo de Compromisso, o GERADOR, seu representante ou substituto processual deverá reiterar e informar em juízo a renúncia de que trata a Subcláusula Primeira, mediante petição na qual também formulará pedido de desistência de eventual ação judicial em curso.
Subcláusula Terceira - Quando o objeto deste Termo estiver sendo discutido em ação coletiva na qual o GERADOR figure como substituído ou representado, a renúncia manifestada na forma da Subcláusula Primeira produzirá, quanto a ele, os efeitos de exclusão do âmbito subjetivo de eficácia da respectiva tutela jurisdicional, cabendo ao GERADOR, por si ou por intermédio da entidade autora, protocolar em juízo petição que contenha: (i) a renúncia individual e expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda, no tocante às compensações abrangidas por este Termo; e (ii) o requerimento de sua exclusão do rol de substituídos ou representados beneficiários de qualquer provimento proferido na ação, inclusive dos efeitos de decisões provisórias vigentes ou supervenientes, em consonância com a Subcláusula Quinta.
Subcláusula Quarta- Na hipótese de o GERADOR ser autor em ação individual, ou substituído ou representado em ação coletiva, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias após a assinatura deste TERMO DE COMPROMISSO, cópia da petição protocolada, nos termos acima, no correlato processo judicial.
Subcláusula Quinta - A assinatura deste TERMO DE COMPROMISSO implica a renúncia imediata, pelo GERADOR, a todos e quaisquer efeitos suspensivos ou protetivos decorrentes de decisões judiciais vigentes que tornem inexigíveis o pagamento de ressarcimentos decorrentes de cortes de geração.
Subcláusula Sexta - Consoante previsto no artigo 1º-B, §2º, da Lei nº 10.848, de 2004, incluído pela Lei nº 15.269, de 2025, a desistência e a renúncia de que tratam esta Cláusula eximem as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Subcláusula Sétima - A operacionalização da compensação de que trata a Cláusula Quinta fica condicionada à comprovação, pelo GERADOR, do protocolo da petição de renúncia e desistência a que se referem as Subcláusulas Segunda, Terceira e Quarta desta Cláusula, no prazo nelas estabelecido.
Subcláusula Oitava - Decorrido o prazo da Subcláusula Quarta sem a comprovação do protocolo, o PODER CONCEDENTE notificará o GERADOR para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, permanecendo suspensa, até o efetivo cumprimento, a exigibilidade da compensação, sem prejuízo da plena eficácia das demais obrigações assumidas neste TERMO, inclusive da retomada dos ressarcimentos de que trata a Cláusula Oitava.
CLÁUSULA OITAVA - DA RETOMADA DOS RESSARCIMENTOS
No ato de assinatura, o GERADOR manifesta sua concordância e autorização irretratável para que a CCEE retome o faturamento, a cobrança e a liquidação dos ressarcimentos de que trata a Subcláusula Quinta da Cláusula Sétima, na forma dos Procedimentos e Regras de Comercialização adaptadas de que trata a Subcláusula Primeira da Cláusula Quinta, obrigando-se o GERADOR a não opor o cumprimento de eventuais ordens judiciais provisórias contra o PODER CONCEDENTE ou contra a CCEE.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente Instrumento vigorará até que seu objeto seja integralmente cumprido e produzidos todos os seus efeitos, sendo lícita a alteração de suas cláusulas e/ou condições, desde que essas se deem mediante instrumento específico firmado entre as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
O PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do Extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da assinatura do Ministro de Estado de Minas e Energia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EFICÁCIA EXECUTIVA
Este instrumento possui eficácia como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, incisos II e III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código do Processo Civil).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Sem prejuízo dos esforços de composição amigável ou administrativa entre as PARTES, as controvérsias porventura surgidas durante a vigência deste Termo de Compromisso serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Instrumento, as PARTES firmam o presente Termo de Compromisso.
Pelo PODER CONCEDENTE: (nome e assinatura do representante legal da União)
Pelo GERADOR: (nome e assinatura do representante legal do Gerador)
Testemunha 1: (nome, assinatura e CPF da Testemunha 1)
Testemunha 2: (nome, assinatura e CPF da Testemunha 2)
ANEXO
USINA A
Nome da usina: [EOL/UFV xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG): [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Ato de outorga: [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Montante total de Corte de Geração por Indisponibilidade Externa (MWh): [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Montante total de Corte de Geração por Confiabilidade Elétrica (MWh): [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
USINA B
Nome da usina: [EOL/UFV xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG): [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Ato de outorga: [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Montante total de Corte de Geração por Indisponibilidade Externa (MWh): [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Montante total de Corte de Geração por Confiabilidade Elétrica (MWh): [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
USINA C
Nome da usina: [EOL/UFV xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG): [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Ato de outorga: [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Montante total de Corte de Geração por Indisponibilidade Externa (MWh): [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Montante total de Corte de Geração por Confiabilidade Elétrica (MWh): [xxxxxxxxxxxxxxxxxx]
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.