O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria ME nº 7.337, de 15 de agosto de 2022, do extinto Ministério da Economia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2023 de acordo com as seguintes condições:
........................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria ME nº 7.337, de 2022, do extinto Ministério da Economia, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A O procedimento de envio de informações pela instituição financeira de que tratam os artigos 5º e 6º poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional."
Art. 3º O Anexo II da Portaria ME nº 7.337, de 2022, do extinto Ministério da Economia, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
ANEXO II - Limites equalizáveis
Instituição Financeira | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo da Fonte de Recursos (ao ano) | Taxa de Remuneração da Instituição Financeira (ao ano) | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao mutuário final (ao ano) |
Banco do Brasil | Até 5 Salários Mínimos | Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) | 0% | 12% | 104.122.000,00 | 6,0% |
Banco do Brasil | Acima de 5 e até 10 salários mínimos | Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) | 0% | 12% | 43.750.000,00 | 7,5% |
Caixa Econômica Federal | Até 5 Salários Mínimos | Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) | 0% | 12% | 3.525.000,00 | 6,0% |
Caixa Econômica Federal | Acima de 5 e até 10 salários mínimos | Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) | 0% | 12% | 2.325.000,00 | 7,5% |