Você está em:
DOU

Portaria Normativa MF Nº 124 DE 26/01/2024

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelos agentes financeiros no caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e altera a Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023.

O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 32 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e no inciso V do art. 19 da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos agentes financeiros no caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e altera a Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023.

Art. 2º No caso de inadimplência de operações de crédito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios.

§ 1º Nas propostas de renegociação, os agentes financeiros poderão conceder descontos, observados as condições e os limites estabelecidos no estatuto do FGO.

§ 2º A renegociação deverá ser precedida de avaliação de risco de crédito e o agente financeiro deve obedecer às melhores práticas de controle, inclusive avaliação de risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de governança corporativa.

Art. 3º Ficam estabelecidas as condições necessárias à realização dos leilões de que trata o art. 25 da Lei nº 14.690, de 2023, pelos agentes financeiros do Desenrola Brasil, os quais deverão observar o seguinte processo:

I - em até oito meses, contados da data da satisfação da garantia, o agente financeiro deverá publicar o edital de convocação de interessados para participação de leilão público com vistas à cessão onerosa dos créditos, com hiperligação a partir da página principal de seu endereço eletrônico, na rede mundial de computadores, de forma clara e transparente, de modo a assegurar a mais ampla publicidade;

II - o edital conterá a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que poderão ser negociados em lotes ou isoladamente, conforme critérios estabelecidos pelo agente financeiro, em decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;

III - o agente financeiro estabelecerá, conforme suas políticas internas e de governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição dos créditos objeto do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente aos participantes do leilão, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;

IV - a apresentação das propostas pelos participantes será realizada em ambiente eletrônico que garanta autenticidade e segurança, disponibilizado pelo agente financeiro ou por plataforma disponível ao mercado, e divulgado por meio do edital;

V - a habilitação de proponentes e a apresentação de propostas deverão ocorrer no prazo de até sessenta dias úteis, contados da data de publicação do edital;

VI - as propostas encaminhadas serão de conhecimento apenas do agente financeiro, de modo que cada participante do certame não conhecerá o conteúdo das propostas dos demais;

VII - será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que superior ao preço mínimo estabelecido pelo agente financeiro;

VIII - caso todas as propostas encaminhadas estejam abaixo do preço mínimo estabelecido, o agente financeiro comunicará esse fato aos participantes no momento da divulgação do resultado e abrirá segunda etapa para apresentação de propostas pelos mesmos participantes da primeira etapa, no prazo de até dez dias úteis;

IX - na hipótese do inciso VIII:

a) será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que seja de valor superior ao da maior proposta ofertada na primeira etapa;

b) caso nenhuma proposta seja apresentada na segunda etapa ou a maior proposta apresentada na segunda etapa seja inferior à maior proposta apresentada na primeira etapa, prevalecerá esta, ainda que abaixo do preço mínimo estabelecido pelo agente financeiro, sagrando-se vencedor seu proponente;

X - a divulgação do resultado dos certames a que se referem os incisos VII a IX, incluindo o preço da oferta vencedora, se dará em até quinze dias úteis após o transcurso do prazo previsto nos incisos V e VIII, respectivamente;

XI - os participantes dos certames a que se referem os incisos VII a IX deverão se obrigar a honrar as propostas apresentadas, se chamados a fazê-lo, considerando-as firmes e irretratáveis;

XII - os créditos leiloados na forma dos incisos anteriores e não arrematados serão oferecidos novamente em um último leilão e poderão ser alienados àquele que, no prazo de até sessenta dias úteis do fim do primeiro leilão, oferecer o maior lance, ainda que inferior ao preço mínimo estabelecido pelo agente financeiro;

XIII - caso haja empate em qualquer dos dois leilões de que trata este artigo, será vencedora a proposta que primeiro tiver sido apresentada.

§ 1º O procedimento descrito neste artigo deverá ser reproduzido no edital publicado pelo agente financeiro.

§ 2º Poderão participar dos leilões instituições financeiras, bem como companhias securitizadoras de créditos financeiros, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de crédito.

§ 3º Os lotes a serem cedidos poderão ser formados conforme critérios estabelecidos pela governança dos agentes financeiros e deverão ser segregados dos demais créditos não relacionados ao Programa Desenrola de titularidade dos agentes financeiros.

§ 4º A cessão dos créditos ao vencedor do certame abrangerá seus acessórios e será efetuada sem coobrigação do agente financeiro.

§ 5º A formalização da cessão de crédito deverá ser realizada em até quinze dias úteis após a divulgação do vencedor do certame.

§ 6º O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à vista, na data da formalização da cessão de crédito.

§ 7º O agente financeiro comunicará as operações cedidas ao Administrador do Fundo de Garantia de Operações (FGO), no prazo de até cinco dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, devendo recolher ao FGO a totalidade do valor recuperado, em até cinco dias úteis, contados da comunicação ao Fundo, atualizados pela Taxa Selic desde a data do recebimento dos valores da cessão.

§ 8º O endereço da hiperligação de que trata o inciso I do caput também deverá constar na mesma página do site do Banco do Brasil que contém as demais informações sobre o respectivo programa.

§ 9º Para implementação do disposto no § 8º, os agentes financeiros informarão ao Banco do Brasil o endereço eletrônico de publicação do conteúdo definido nos incisos I e XI do caput, no prazo de até um dia útil, a contar da divulgação em seus próprios sítios eletrônicos.

§ 10. Os agentes financeiros serão os únicos responsáveis pelas informações e procedimentos para realização dos leilões, não se responsabilizando o Banco do Brasil por eventuais falhas ou omissões nas divulgações, tampouco pelo não cumprimento dos prazos previstos.

§ 11. O leilão de crédito deverá ser precedido de avaliação de risco de crédito e o agente financeiro deve obedecer às melhores práticas de controle, inclusive avaliação de risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de governança corporativa.

§ 12. Na avaliação do crédito, o agente financeiro deverá considerar todos os riscos envolvidos.

§ 13. Os valores recebidos por meio dos créditos arrematados em leilão serão destinados conforme legislação pertinente.

§ 14. Após a realização do último leilão de que trata o inciso XIII do caput, os créditos não alienados serão considerados extintos de pleno direito a partir da data de divulgação do resultado do leilão.

Art. 4º No caso de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, os leilões poderão ser realizados:

I - pelo banco cooperativo ou confederação de crédito, em sistema de três níveis; ou

II - pela cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se referem os §§ 7º e 9º do art. 3º devem ser realizados de forma centralizada pelo agente habilitado no FGO Desenrola Brasil.

Art. 5º O agente financeiro deverá organizar e deixar à disposição das autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da cessão dos créditos leiloados ou de sua extinção, todos os documentos relacionados à realização dos leilões, em especial, a comprovação de ampla publicidade dos certames, a listagem de participantes, as propostas apresentadas, sua forma de apuração e a divulgação dos resultados dos leilões.

Parágrafo único. Os procedimentos da cessão de que trata o caput devem ser avaliados pela auditoria interna do agente financeiro e os resultados dessa avaliação devem constar no relatório anual de auditoria interna da instituição relativo ao exercício em que ocorreu a cessão dos créditos leiloados ou a sua extinção.

Art. 6º Para atender ao disposto no § 3º do art. 24 da Lei nº 14.690, de 2023, os agentes financeiros deverão apresentar ao Banco do Brasil as informações necessárias à adequada gestão financeira, patrimonial e operacional do Fundo, na forma definida no estatuto do FGO.

Art. 7º A Portaria Normativa MF nº 634, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º......

......

§ 6º Observados os requisitos estabelecidos no caput, também serão admitidas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas que, cumulativamente:

I - tenham sido removidas de cadastros de inadimplentes por terem sido adquiridas por terceiros, inclusive empresas securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios;

II - tenham sido reinseridas pelo adquirente em cadastros de inadimplentes entre 1º de janeiro de 2023 e 28 de junho de 2023;

III - estejam com registro ativo em 28 de junho de 2023.

......" (NR)

"Art. 3º-A O devedor poderá acessar a plataforma digital do Programa Desenrola Brasil para realizar renegociação de dívidas mediante pagamento à vista ou contratação de operação de crédito com garantia do FGO:

I - por meio da conta pessoal no Portal GOV.BR com nível de certificação digital ouro, prata ou bronze;

II - pelas plataformas de negociação controladas por ou vinculadas a gestores de cadastro de inadimplentes de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e pelos canais de negociação dos agentes financeiros do Programa, mediante interligação com a plataforma do Desenrola, a ser efetuada com o emprego dos critérios técnicos a serem estabelecidos pela entidade operadora, e no prazo por ela definido;

III - por autenticação realizada diretamente na plataforma do Desenrola, que deverá assegurar a identificação inequívoca do devedor.

§ 1º Os canais e plataformas descritos no inciso II do caput:

I - devem possuir mecanismos que garantam a adequada autenticação do devedor, incluindo a sua identificação inequívoca, sendo responsáveis pela integridade deste processo;

II - terão acesso à base de CPF dos beneficiários que ainda possuem dívida não renegociada no Programa, a ser fornecida pela entidade operadora, por meio da celebração de instrumento de adesão, que detalhará a finalidade do compartilhamento;

III - deverão observar o correto tratamento dos dados pessoais a que tenham acesso, vedada sua utilização para fins diversos daqueles necessários à prestação de serviço no âmbito do Programa Desenrola Brasil;

IV - farão jus, conforme o caso, a remuneração pelos serviços prestados quando o acesso à plataforma digital do Programa Desenrola realizado pelos seus canais resultar:

a) no efetivo pagamento das renegociações à vista; ou

b) em operações de crédito para financiamento de dívidas que não tenham sido canceladas após o decurso do período de arrependimento de sete dias previsto na legislação vigente;

§ 2º A remuneração devida nas situações de que trata o inciso IV do § 1º correrá às expensas dos credores, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor principal renegociado de cada operação após os descontos.

§ 3º A entidade operadora informará aos parceiros o valor total renegociado pelos beneficiários nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º para fins de prestação de contas.

§ 4º O devedor efetuará a contratação de operações de crédito para financiamento de dívidas com garantia do FGO por meio da plataforma digital do programa utilizando assinatura eletrônica realizada:

I - pela conta digital no Portal GOV.BR; ou

II - por meio de funcionalidade disponibilizada pela entidade operadora do Programa, conferida por validador de acesso digital com meio de comprovação da autoria do usuário e integridade de documentos em forma eletrônica, de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." (NR)

"Art. 4º ......

......

§ 4º Para as renegociações solicitadas a partir de 1º de fevereiro de 2024, o saldo devedor contratual da dívida será atualizado pela entidade operadora em 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento), correspondente ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, medido no período de junho a dezembro de 2023." (NR)

"Art. 10. ......

......

III - data de contratação da nova operação de crédito até 31 de março de 2024;

......" (NR)

"Art. 11. A entidade operadora deverá realizar a custódia e a liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no Desenrola Brasil, inclusive as negociadas à vista, repassando os valores recebidos dos agentes financeiros diretamente aos credores, deduzidos o valor da remuneração da entidade operadora e do agente financeiro e, se aplicável, a remuneração prevista no § 2º do art. 3º-A." (NR)

Art. 8º Fica revogado o § 5º do art. 3º da Portaria Normativa MF nº 634, de 2023.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD