Portaria MTP Nº 4370 DE 19/12/2022
Ret. - Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT. (Processo nº 19966.129226/2022- 25).
RETIFICAÇÃO - DOU de 02.01.2023
No § 9º do art. 14 da Portaria nº 4.370, de 28 de dezembro de 2022 , publicada no DOU de 29 de dezembro de 2023, Edição 245, Seção 1, p. 960,
Onde se lê:
"§ 9º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo previsto no § 6º do art. 15." (NR),
Leia-se:
"§ 10. O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo previsto no § 8º do art. 15." (NR)
No § 6º do art. 15 da Portaria nº 4.370, de 28 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2023, Edição 245, Seção 1, p. 960,
Onde se lê:
"§ 6º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração." (NR),
Leia-se:
"§ 8º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração." (NR)
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