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DOU

Portaria MTE Nº 990, de 27 de Novembro de 2008

DOU 01.12.2008

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso XXI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, resolve: Art. 1º Criar o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros da Aprendizagem", que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho. Art. 2º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o MTE. Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em: I - contratação para cumprimento da cota de aprendizes de pessoas com deficiência, adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho, preferencialmente os beneficiários ou egressos de ações de qualificação profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público; II - superação de meta prevista em acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres celebrados com o MTE, conforme legislação pertinente à Aprendizagem; III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; V - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência egressos de medidas sócio-educativas; e VI- desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil. Art. 4º O MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE e do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude - DPJ, desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo. Art. 5º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado a serem assinados pela autoridade competente do MTE, e será concedido: I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas; II - nas parcerias para a contratação de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência, após a comprovação da criação de vínculo empregatício do aprendiz com a instituição por meio de consulta ao Sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; e III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o MTE, via Acordo de Cooperação Técnica ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Ministério para os adolescentes, jovens e pessoas com deficiência. Art. 6º A instituição que não atender ao disposto nesta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses a partir da data do Aviso de Recebimento - AR, comunicando o cancelamento da parceria pelo MTE. Art. 7º Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação dos procedimentos para a concessão do Selo. CARLOS LUPI