Portaria MTE Nº 506 DE 20/03/2026
Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para estabelecer critérios e procedimentos operacionais para o recolhimento, inclusive em atraso, de valores de empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o disposto no Decreto 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, §1º no art. 3º e no art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como no disposto no Processo nº 19965.200711/2025-79, resolve
Art. 1º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. .......................................................................................................
§ 1º A prestação ou retificação das informações no eSocial de que trata o caput:
I - Não terá efeito no FGTS Digital, caso a parcela do crédito originalmente declarada já tenha sido paga;
II - Se resultar valor adicional de parcela retida e paga, o empregador deverá gerar guia com o valor da diferença a recolher, observado o § 1º do artigo 2º; e
III - Se resultar valor inferior ao da parcela já retida e recolhida, a instituição consignatária deve realizar imediatamente a devolução da diferença para o trabalhador tomador do crédito ou realizar o abatimento do saldo devedor, caso autorizado pelo trabalhador.
§ 2º Caso o empregador não efetue a retenção de parcela de crédito consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Na hipótese de inexistência de remuneração disponível para desconto, ou de desconto parcial da parcela do crédito consignado, caberá ao trabalhador realizar o pagamento integral ou complementar diretamente à instituição financeira consignatária, nos termos do contrato firmado.
§ 4º Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento, ainda que referentes ao tempo em que o contrato estava vigente.
Art. 28-A Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, o empregador arcará com o valor principal retido, acrescido dos seguintes encargos em caso de atraso:
I - Atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
II - Juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, aplicados sobre o valor da parcela atualizado monetariamente, conforme o disposto no inciso I; e
III - Multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela atualizado monetariamente, conforme o disposto no inciso I, independentemente da quantidade de dias de atraso.
§ 1º As melhorias no processo de arrecadação, em especial o pagamento com encargos previstos no caput, ficam condicionadas à prévia implementação nas plataformas governamentais FGTS Digital e guia do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), nos respectivos sistemas, das funcionalidades necessárias ao cálculo e à incorporação automática dos acréscimos legais.
§ 2º Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, relativas a competências anteriores à implantação prevista no § 1º, deverá o empregador acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
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