Você está em:
DOU

Portaria MPS Nº 251, de 12 de Agosto de 2008

DOU 13.08.2008

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2008, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001914. Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2008; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005220. Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2008 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001914. Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2008; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005800. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005800. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE BARROSO PIMENTEL