O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Os Certificados de Regularidade Previdenciária - CRP de que trata o art. 248 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul terão o seguinte regime extraordinário de emissão ou renovação:
I - os certificados com validade vencida nos trinta dias anteriores à publicação desta Portaria serão renovados emergencialmente por noventa dias a partir da data desta publicação; e
II - os certificados vencidos em até sessenta dias da publicação desta Portaria serão renovados emergencialmente por mais noventa dias a contar da data do seu vencimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI