PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES Nº 50 DE 22.01.2018
D.O.U.: 23.01.2018
Acresce dispositivos à Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2012, que disciplina a concessão e a administração do benefício de Passe Livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.
O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001,
Resolve:
Art. 1 º A Portaria GM nº 261, de 3 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A O benefício poderá ser requerido também por meio do sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no qual deverão ser fornecidos os dados da pessoa com deficiência e o preenchimento da composição da renda individual ou familiar, conforme os regramentos constantes nesta Portaria". (NR)
"Art. 7º-A Somente serão cadastrados eletronicamente requerentes, acompanhantes e familiares inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Parágrafo único. No cadastro eletrônico de familiares do requerente e do acompanhante deverá ser cadastrado cada membro residente sob o mesmo teto, indicando o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, grau de parentesco e renda individual mensal." (NR).
"Art. 7º-B À solicitação eletrônica de Passe Livre deverão ser anexados eletronicamente os documentos a seguir:
I - Atestado Médico da Equipe Multiprofissional de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, com data de emissão igual ou inferior a um ano, conforme modelo qualificado no art. 4º, inciso IV desta Portaria.
II - Cópia de documento de identidade da pessoa com deficiência e de seu responsável, quando se tratar de menor de idade ou incapaz, conforme regras constantes no art. 4º, inciso III e art. 6º desta Portaria.
III - foto 3x4 recente, conforme exigência disposta no art. 4º, inciso V desta Portaria." (NR).
"Art. 13-A Para a renovação também poderá ser efetuada a solicitação eletrônica em conformidade com o art. 3º-A desta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO QUINTELLA
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