Dispõe sobre a substituição das Tabelas II, IX, X, XI e XII do Anexo III ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 27 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º As Tabelas II, IX, X, XI e XII do Anexo III ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, ficam substituídas respectivamente pelas Tabelas II, IX, X, XI e XII constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.
GUIDO MANTEGA
ANEXO ÚNICO
(Nova redação das Tabelas II, IX, X, XI e XII do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008)
|
Notas Explicativas (Tabela II)
1 - Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
|
|
|