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DOU

Portaria MF Nº 320, De 17 De Outubro De 2006

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de obrigações fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na importação, por período superior a cinco anos

PORTARIA MF Nº 320, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 DOU 19.10.2006 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de obrigações fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na importação, por período superior a cinco anos. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 71 do Decretolei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do art. 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, a título excepcional, em casos devidamente justificados, quando se tratar de: I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e II - motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a prorrogação do prazo somente será concedida: I - ao desenvolvimento de produtos para os quais a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e II - quando o desenvolvimento esteja vinculado a programa de certificação e demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação; § 2º O programa de certificação a que se refere este artigo, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências. Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta Portaria poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável pela concessão. § 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com: I - a documentação: a) exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas à comprovação do atendimento de condições peculiares a cada regime; b) comprobatória do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º; e c) que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo alheio a vontade do beneficiário, na hipótese do inciso II do caput do art. 1o; e II - cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida, no que diz respeito ao cumprimento de etapas, prazos, requisitos e exigências. § 2º Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma de execução. § 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma de execução que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que seja observado o disposto nesta Portaria. § 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o previsto na documentação apresentada. § 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso, na forma estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 33, de 16 de fevereiro de 2006. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA