Portaria MF Nº 2622 DE 11/09/2026
Altera a Portaria MF Nº 20/2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, no art. 23, caput, e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - em última instância, por decisão colegiada, os recursos:
a) contra as decisões de que trata o inciso II; e
b) interpostos por sujeito passivo qualificado definitivamente como devedor contumaz, independentemente do valor da controvérsia.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 22. ................................................................................................................
§ 1º O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento adiado deverá ser incluído na pauta da sessão seguinte a ser publicada.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
II - o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente a ser publicada, salvo autorização do Presidente da Turma para inclusão em pauta de sessão posterior." (NR)
"Art. 50. É cabível recurso voluntário nos casos previstos no art. 3º, caput, inciso III, relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e ao devedor contumaz, às Turmas Recursais, no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 33, caput, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.
