Portaria MF Nº 1646 DE 27/12/2023
Autoriza, em caráter transitório, a exploração direta da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) pela Caixa Econômica Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e da competência conferida pelo art. 1º, inciso X, alínea "f", do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no § 1º, do art. 3º do Decreto 9.327, de 3 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter transitório, a exploração da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) pela Caixa Econômica Federal, pelo prazo de vinte e quatro meses, contado da primeira emissão de bilhetes do produto lotérico em meio físico ou digital.
Parágrafo único. A exploração da Lotex pela Caixa Econômica Federal poderá ser prorrogada até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório da concessão.
Art. 2º. Para fins de operação da Lotex, a Caixa Econômica Federal deverá observar o disposto na legislação pertinente, em especial:
I - art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015;
II - arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
III - Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018; e
IV - Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022.
Art. 3º Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, serão recolhidos na forma disciplinada no art. 11, §§ 1º, 2º e 3º da Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 2022.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata o inciso V do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, para as organizações de prática desportiva da modalidade futebol, em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex, será distribuído igualmente entre os times incluídos nos respectivos planos de emissão homologados pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei nº 13.155, de 2015, e no art. 36 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Art. 4º A participação de organizações de prática desportiva da modalidade futebol na Lotex condiciona-se à celebração de instrumento de adesão entre a Caixa Econômica Federal e as organizações de prática desportiva da modalidade de futebol, previamente à inclusão do tema nos respectivos planos de emissão.
§ 1º A adesão prevista no caput será formalizada através de termo de cessão específico, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 9.327, de 2018.
§ 2º Na hipótese de a entidade de prática desportiva não firmar instrumento de adesão, não poderá ser incluído o tema relativo à respectiva organização nos planos de emissão da Lotex.
Art. 5º Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 9.327, de 2018, alterado pelo Decreto nº 1.167, de 2023, a previsão de promoção comercial será incluída pela Caixa Econômica Federal nos planos de emissão futura a serem homologados pelo Ministério da Fazenda, quando houver necessidade de equalização de diferença positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão.
Art. 6º Os planos de emissão e distribuição e as séries ou conjunto de séries que fundamentarão a produção de bilhetes na forma de cartelas, cartões ou cupons raspáveis, para oferta do produto lotérico em meio físico e em meio eletrônico, deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Portaria, para fins de análise e homologação.
Parágrafo único. Os planos de emissão e distribuição da Lotex em meio físico deverão observar sistemática análoga à utilizada na exploração da Loteria Federal quanto à definição, em cada série, do preço de plano do bilhete e do valor máximo, por bilhete, a ser cobrado do apostador.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.