Portaria MF Nº 130, de 10 de Março de 2009
Benefícios financeiros e creditícios regionalizados - Metodologia de cálculo - Benefícios - Subsídios financeiros - Aprovar - Divulgar - Revogação
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, considerando o disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal, que determina a elaboração de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
Considerando o disposto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que define renúncia de receita;
Considerando o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências;
Considerando, por fim, o disposto no Acórdão 1.718/2005-TCU Plenário, que identifica necessidade de regulamentação de dispositivos constitucionais e legais acerca do demonstrativo de benefícios financeiros e creditícios, resolve:
Art. 1º Substituir o Anexo à Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, pelo Anexo constante desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
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