O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no art. 4º da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria MF nº 844, de 23 de maio de 2024, que autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos no âmbito da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; definir as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica em operações de crédito do Pronaf e Pronamp de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024; e estabelecer procedimento para solicitação de pagamento de equalização de taxa de juros de operação de financiamento rural renegociadas ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 10 de maio de 2024.
Art. 2º O art. 15 da Portaria MF nº 844, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Previamente à solicitação do primeiro pagamento de equalização de taxa de juros, a instituição financeira poderá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo, novo número do sequencial para cada linha de financiamento objeto de renegociação ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 2024.
Parágrafo único: Caso opte por manter o sequencial original da linha de financiamento, a instituição financeira deverá encaminhar duas solicitações de pagamento de equalização para o mesmo sequencial, sendo uma contendo a Média dos Saldos Diários - MSD das parcelas prorrogadas ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 2024, e a outra com a MSD das operações não prorrogadas." (NR)
Art. 3º O anexo VIII da Portaria MF nº 844, de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
ANEXO VIII - MODELO PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA EQUALIZAÇÃO AO AMPARO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.132/2024.
Ação Orçamentária | Sequencial* | Data da Atualização | Período de Referência | Número de Contratos | MSD | Equalização Devida Nominal | Equalização Devida Atualizada |
*Sequencial: Código identificador do saldo equalizável das operações renegociadas, podendo-se manter o código original da linha ou específico para as renegociações.