O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo 23123.000991/2007-14, resolve
Art. 1º Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliação para Autorização de Curso de Graduação, Bacharelados e Licenciaturas, anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Instrumento a que se refere o art. 1º será utilizado na avaliação de todas as propostas de criação de curso de graduação, Bacharelados e Licenciaturas, do Sistema Federal da Educação Sup erior.
Parágrafo único. Excetuam-se do rol dos cursos aos quais se aplica este instrumento os cursos de Medicina e Direito que serão avaliados com base em instrumentos específicos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD