A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, incisos II e III, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 15, caput, incisos II e III, e § 2º, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - ser realizados previamente à publicação do ato de que trata o Art. 2º desta Portaria; e
II - atender ao disposto no art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020.
§ 2º A comprovação de que os bens de tecnologias da informação e comunicação resultaram dos investimentos previstos no caput deve ser realizada por ocasião do requerimento de habilitação ao regime de crédito financeiro junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que deverá ser instruído com as seguintes informações:
..................................................................................................................................
VII - referências bibliográficas utilizadas;
VIII - cronograma físico de execução do projeto de P,D&I, listando as etapas executadas durante o projeto com suas respectivas datas de início, fim e responsáveis por sua execução; e
IX - cronograma financeiro do projeto de P,D&I, listando as etapas executadas com suas respectivas datas de início e fim, o custo financeiro de execução de cada etapa e o custo total do projeto.
§ 3º A pessoa jurídica deverá apresentar o valor do faturamento bruto dos bens de tecnologias da informação e comunicação de que tratam o caput ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar documentos e informações complementares que evidenciem que a tecnologia nacional embarcada no bem resulta de investimentos em P,D&I executados no País.
Art. 2º O ato da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que habilitar a pessoa jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 2020, deverá verificar se os bens de tecnologias da informação e comunicação, objetos da habilitação, resultaram de investimentos em atividades de P&DI decorrentes de tecnologia desenvolvida no País, nos termos dos incisos II e III, do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º As portarias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que, até a data da publicação da presente portaria, reconheceram os bens com tecnologia desenvolvida no País, nos termos e condições estabelecidas na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, poderão ser utilizadas para fins de comprovação dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País de que tratam os incisos II e III do art. 15, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 4º ....................................................................................................................
Art. 5º ..................................................................................................................."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
LUCIANA SANTOS