Portaria MCID Nº 1457 DE 16/11/2023
Altera, em caráter excepcional e no processo seletivo do exercício de 2023, para o momento da contratação da proposta, a comprovação dos requisitos previstos nas alíneas "d" a "k" do subitem 4.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023, e nas alíneas "c" a "j" do subitem 4.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023, e revoga os subitens 6.2 e 6.2.1 do item 6 do Anexo I da Portaria MCID nº 742, de 2023.
O MINISTRO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, no 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e com base na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social,
resolve:
Art. 1º Fica alterada, em caráter excepcional e no processo seletivo do exercício de 2023, para o momento da contratação da proposta, a comprovação, por parte da entidade privada sem fins lucrativos que pretende atuar como entidade organizadora, dos requisitos previstos nas alíneas "d" a "k" do subitem 4.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023, e nas alíneas "c" a "j" do subitem 4.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023.
Parágrafo único. A entidade que não comprovar os requisitos na forma e nas condições previstas no caput será declarada inabilitada pelo agente financeiro e não haverá prosseguimento da contratação da proposta.
Art. 2º Ficam revogados os subitens 6.2 e 6.2.1 do item 6 do Anexo I da Portaria MCID nº 742, de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
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