OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 4º-F e 4º-G, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, no Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, no Ajuste Sinief nº 19, de 9 de dezembro de 2016, e o que consta dos Processos SEI nº 48380.000161/2025-69 e nº 19995.019992/2025-12,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................
I - ordinariamente, a cada 12 (doze) meses, conforme metodologia estabelecida no Anexo II, item "A"; e
II - extraordinariamente, a critério do Comitê Gestor de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:
a) quando identificadas as condições estabelecidas no Anexo II, itens "B" e "C"; ou
b) em caso de outras hipóteses identificadas pelo Comitê Gestor, nos termos de seu regimento.
.................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II à Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria Interministerial.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
(Anexos I e II à Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025)
"ANEXO I - VALORES INICIAIS DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GLP - PR GDP PARA A MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
Unidade Federativa | Preço de Referência do GLP - PR GDP (R$/13kg) |
nov/2025 | |
Acre | 122,12 |
Alagoas | 91,49 |
Amapá | 114,17 |
Amazonas | 113,00 |
Bahia | 105,35 |
Ceará | 102,13 |
Distrito Federal | 95,52 |
Espírito Santo | 93,74 |
Goiás | 98,32 |
Maranhão | 107,80 |
Mato Grosso | 125,05 |
Mato Grosso do Sul | 100,04 |
Minas Gerais | 94,48 |
Pará | 105,24 |
Paraíba | 94,88 |
Paraná | 96,00 |
Pernambuco | 89,67 |
Piauí | 101,56 |
Rio de Janeiro | 92,12 |
Rio Grande do Norte | 101,03 |
Rio Grande do Sul | 101,33 |
Rondônia | 108,34 |
Roraima | 127,44 |
Santa Catarina | 108,45 |
São Paulo | 99,19 |
Sergipe | 102,84 |
Tocantins | 114,87 |
ANEXO II
FÓRMULA DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GLP PARA A MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
ITEM "A"
PR GDP(m+1) = PR GDP(m) + Δ P FORN + Δ T
Em que:
PR GDP = preço de referência do GLP, em reais por botijão de 13 quilogramas, adotado para a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, que será usado para remunerar a revenda varejista de GLP credenciada que tenha realizado a entrega gratuita da recarga do GLP à família beneficiária;
PR GDP(m) = preço de referência do GLP praticado para o mês corrente;
PR GDP(m+1) = preço de referência do GLP para o mês subsequente (m+1);
Δ P FORN = variação acumulada do preço de realização do fornecimento primário de GLP, sem tributos, entre o mês de cálculo (m) e o mês da última atualização do PR GDP para aquela Unidade Federativa, calculada com base nos dados mencionados no art. 3º, § 1º, inciso I; e
Δ T = variação acumulada dos tributos federais e estaduais, em reais por botijão de 13 quilogramas, entre o mês de cálculo (m) e o mês da última atualização do PR GDP para aquela Unidade Federativa, calculada com base nos dados mencionados no art. 3º, § 1º, incisos II, III e IV, da Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025.
ITEM "B"
O resultado da aplicação da fórmula de cálculo do item "A" este Anexo fica condicionado à seguinte restrição:
[P ANP - PR GDP(m+1) ] UF ≤ [P ANP - PR GDP(m+1) ] NACIONAL
Em que:
P ANP = preço do GLP ao consumidor final divulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, por unidade federada (UF) ou para o Brasil (NACIONAL), conforme o caso.
ITEM "C"
Se a condição definida no item "B" não for atendida, o preço de referência do GLP, por unidade federada, será equivalente a:
PR GDP(m+1) = PR GDP(m) - [P ANP - PR GDP(m+1) ] NACIONAL " (NR)

