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DOU

Portaria Interministerial MCTI/ME Nº 5806 DE 20/04/2022

Altera a Portaria Interministerial MCTI/ME nº 4.546, de 12 de março de 2021, que dispõe sobre a habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

Os Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Economia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 8º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,

Resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MCTI/ME nº 4.546, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º A pessoa jurídica, para os fins do disposto no inciso I do caput, poderá identificar o estabelecimento matriz ou o estabelecimento filial onde se localiza a unidade produtiva ou fabril, cabendo a cada qual a respectiva prestação de contas relativa aos investimentos em PD&I.

§ 2º .....

.....

V - indicação, quando for o caso, de que o produto resulta de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021;

.....

§ 4º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, a comprovação de que os bens de tecnologias da informação e comunicação resultaram dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País deve ser realizada por ocasião do requerimento de habilitação ao regime de crédito financeiro junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme sistema eletrônico disponível no sítio deste Ministério.

§ 5º O requerimento de reconhecimento de bem com tecnologia desenvolvida no País, de que trata a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, poderá ser submetido em conjunto com o pleito para habilitação do produto ou modelo, conforme sistema eletrônico disponível no sítio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações."(NR).

"Art. 3º .....

.....

§ 2º Quaisquer adequações ou informações complementares ao pleito, quando solicitadas, deverão ser providenciadas no prazo de trinta dias, contado da data da notificação do interessado.

....." (NR).

"Art. 5º .....

.....

§ 3º A pessoa jurídica habilitada, enquanto vigorar a habilitação, ficará obrigada a manter o Sistema de Qualidade e o PPLR.

....." (NR).

"Art. 8º As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, até 31 de março de 2020, nos termos da Lei nº 8.248, de 1991 e do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, continuam habilitadas ao benefício de crédito financeiro, instituído pela Lei nº 13.969, de 2019, desde que declarem no sistema eletrônico de que trata o caput do art. 1º, a ciência que esse benefício constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei nº 8.248, de 1991, a partir de 1º de abril de 2020."(NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia