DOU: 31/03/2020
Estabelece os critérios e disciplinar os procedimentos para retificação e apuração de eventuais diferenças do cálculo de indenização.
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o disposto no Processo nº 35014.061709/2020-69,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos para retificação e apuração de eventuais diferenças do cálculo de indenização.
CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES EM QUE SERÁ DEVIDA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
Art. 2º Em razão da diferença na obtenção da base de cálculo, quando do requerimento, o segurado deverá indicar a finalidade do cálculo de indenização, se o tempo de contribuição a ser indenizado será destinado para contagem no regime geral de previdência social - RGPS ou para aproveitamento em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. Sendo identificado, posteriormente, que o tempo de contribuição, indenizado de acordo com a base de cálculo própria para fins contagem no RGPS, for indicado para aproveitamento em RPPS, o segurado será comunicado da necessidade de retificação do cálculo, ainda que a escolha pela finalidade diversa tenha sido por erro administrativo.
Art. 3º Também haverá necessidade de regularização quando o cálculo de contribuições em atraso tiver sido realizado em desacordo com a legislação aplicável, como na hipótese de erro na apuração da base de cálculo ou na escolha da modalidade do cálculo (legislação de regência ou indenização).
§ 1º Não se considera erro na apuração da base de cálculo, o posterior surgimento de informações no CNIS, das quais o INSS não tinha ciência ou não poderia tomar conhecimento na época da apuração.
§ 2º Tratando-se de cálculo realizado pela legislação de regência, caso os valores de juros e multa não tenham sido apurados corretamente, além da adequação para o cálculo de indenização, caberá a verificação dos acréscimos legais devidos na data do recolhimento original.
Art. 4º Na hipótese do parágrafo único do artigo 2º, não haverá retificação do cálculo de indenização, quando:
I - Decorridos mais de 10 anos entre a data do pagamento ou do pedido de parcelamento do valor apurado e a data do pedido de emissão ou de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição;
II - A data de ingresso no RPPS de destinação do tempo de contribuição for posterior à data do requerimento para cálculo da indenização;
III - O valor da base de cálculo for igual para ambas as finalidades; ou
IV - A data do requerimento do cálculo de indenização for anterior à publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 33/INSS/DIRBEN/DIRAT, de 04 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO II DA FORMA DE RETIFICAÇÃO E APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
Art. 5º Enquanto não for disponibilizada a solução tecnológica que permitirá a realização do cálculo de diferenças de indenização, deverá ser utilizado o módulo de "Apurações" do SALWEB, observando os seguintes procedimentos:
I - Efetuar simulação do cálculo de indenização para obter o valor da contribuição que seria devida, considerando:
a) o Tipo Cálculo e a base de cálculo, de acordo com a finalidade indicada para aproveitamento do tempo de contribuição; e
b) a Data Requerimento e a Data Cálculo, as mesmas datas da apuração a ser retificada, salvo na hipótese tratada no parágrafo único do artigo 2º, cujas datas devem ser as do dia da apuração das diferenças, quando a escolha pela finalidade diversa não foi decorrente de erro administrativo.
II - Preencher a planilha constante no Anexo I, informando competência, valor da contribuição paga a menor, valor da contribuição devida, resultando no preenchimento das colunas referentes à diferença de contribuição e à respectiva base de cálculo devidas;
III - Realizar cálculo de indenização referente à diferença apurada, considerando os seguintes parâmetros:
a) Tipo Cálculo: Contagem Recíproca;
b) Data Requerimento e Data Cálculo: data da realização do cálculo da diferença;
c) Valor R$: base de cálculo da diferença devida.
IV - Emitir as guias para pagamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Não sendo possível identificar as datas do requerimento ou do cálculo a ser retificado, deverão ser consideradas como "Data Requerimento" e "Data Cálculo", a data do recolhimento da competência paga a menor ou a data do respectivo pedido de parcelamento.
Art. 7º Nos casos de competências pagas em datas diferentes, será necessário realizar a simulação de cálculo referida no inciso I do art. 5º desta Portaria para cada competência ou período de competências.
Art. 8º Enquanto não for disponibilizada o novo sistema de cálculos, nas situações em que o valor da base de cálculo da diferença apurada for inferior ao salário-mínimo, não será possível efetuar o cálculo de diferença de indenização na forma sugerida neste ato.
Parágrafo único. Salvo no caso de a base de cálculo referente à contribuição passível de complementação ser inferior ao salário-mínimo vigente na época do pagamento, hipótese em que deverá deixar sobrestada a apuração das diferenças de indenização, a impossibilidade de retificação do cálculo mencionada no caput não constitui óbice para o aproveitamento do respectivo tempo de contribuição.
Art. 9º Os procedimentos disciplinados neste ato são complementares ao disposto nos artigos 24 a 29 da IN/INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015 e no Memorando-Circular Conjunto nº 50/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 28 de setembro de 2015.
Art. 10. Os anexos I e II desta Portaria serão publicados no Portal do INSS.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO