Portaria INSS/DIRBEN Nº 1287 DE 26/05/2025
Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 990/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59,
Resolve:
Art. 1º O Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, páginas 201/218, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto na alínea a do inciso II e no inciso III deste artigo, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste artigo;
II - 5% (cinco por cento), no caso do:
a) microempreendedor individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
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III - 12% (doze por cento), a partir da competência abril de 2022, no caso do microempreendedor individual transportador autônomo de cargas, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma dos incisos I, II e III deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos devidos acréscimos legais." (NR)
"Art. 110. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A e do inciso III do art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional - CGSN e o §2º do art. 106." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
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