Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº 13, de 2 de Julho de 2010
Dispõe sobre a reabertura do prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, prorroga o prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos §§ 6º a 10 do art. 12 e no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, resolvem:
Art. 1º O prazo de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, está reaberto, até 30 de julho de 2010, para os optantes que não se manifestaram sobre a inclusão da totalidade dos seus débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o optante que se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos deverá cumprir o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.
Art. 3º O optante que não cumprir o disposto nesta Portaria terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 4º São válidas as manifestações de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, efetuadas até a data da publicação desta Portaria.
Art. 5º O art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 16 de agosto de 2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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