PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013. D.O.U.: 11.12.2013
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 d
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:
Art. 1º Os arts. 4º, 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 2º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, considerado o mês do pagamento da 1ª (primeira) prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
.............................................................................................
§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, observado o disposto no § 3º do art. 13." (NR)
"Art. 10. .................................................................................
§ 4º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, considerado o mês do pagamento da 1ª (primeira) prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
..................................................................................................
§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, observado o § 3º do art. 13." (NR)
"Art. 11 ...................................................................................
§ 2º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão." (NR)
"Art. 13. ...............................................................................
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 4º e 10, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de 2013." (NR)
"Art. 14. ................................................................................
§ 2º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:
..................................................................................................
III - ao término do prazo para pagamento à vista." (NR)
"Art. 15. A dívida será consolidada na data da adesão, considerada a data do pagamento da 1ª (primeira) prestação, ou do pagamento à vista." (NR)
"Art. 16. .................................................................................
§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de dezembro de 2013; e
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 4º e no § 3º do art. 10.
........................................................................................." (NR)
"Art. 17. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês do pagamento da primeira prestação, e resultará da soma:
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.