PORTARIA CONJUNTA PGFN-RFB 12/2013
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
ROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 5º
(...)
II - de atendimento integrado da RFB/PGFN vinculada à unidade da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito inscrito.
Artigo 23
(...)
§ 6º O parcelamento, inclusive simplificado, de débitos relativos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou nas hipóteses descritas no art. 8º, deverá ser celebrado perante a unidade de administração do débito da RFB ou da PGFN.
Artigo 29. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. O somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, não poderá exceder o valor estabelecido no caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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