Portaria COANA Nº 212 DE 14/10/2026
Altera a Portaria COANA Nº 76/2022, que disciplina dispositivos estabelecidos na Portaria RFB Nº 143/2022, relativamente às normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. A disponibilização do equipamento de inspeção não invasiva por raios X de baixa energia previsto no item 5 do Anexo III, bem como de um ou mais dos requisitos técnicos previstos nesse item, poderá ser dispensado, desde que:
I - o administrador do local ou recinto apresente requerimento;
II - a Equipe de Alfandegamento emita parecer fundamentado concluindo que a dispensa, total ou parcial, do equipamento ou de requisito técnico previsto no item 5 do Anexo III não acarreta prejuízo à efetividade do controle aduaneiro exercido no local ou recinto; e
III - o titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local ou recinto manifeste anuência ao parecer de que trata o inciso II.
§ 1º Na elaboração do parecer fundamentado de que trata o inciso II do caput deverão ser considerados, no mínimo:
I - a natureza e as características do local ou recinto alfandegado;
II - o volume e o fluxo das operações realizadas;
III - o fluxo de veículos de serviço, apoio operacional e acesso às áreas sujeitas ao controle aduaneiro;
IV - a natureza das cargas movimentadas;
V - a existência e a suficiência de mecanismos alternativos de controle, monitoramento, vigilância e rastreabilidade;
VI - o histórico de conformidade do administrador do local ou recinto; e
VII - outras circunstâncias relevantes para o adequado exercício do controle aduaneiro.
§ 2º A dispensa poderá ser condicionada à adoção de medidas compensatórias destinadas ao fortalecimento dos controles aduaneiros ou à mitigação de vulnerabilidades identificadas.
§ 3º A dispensa poderá ser revista a qualquer tempo em razão da alteração das condições que a justificaram ou das características das operações realizadas no local ou recinto." (NR)
Art. 2º A Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar acrescida da Seção III ao Capítulo III, no qual será inserido o artigo 6°-A, com o seguinte enunciado:
"Seção III - Da Dispensa do Equipamento de Inspeção Não Invasiva por Raios X de Baixa Energia"
Art. 3° O Anexo III da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do item 5, com a seguinte redação:
"5 - Equipamento de inspeção não invasiva por raios X de baixa energia.
Item | Especificação |
5.1 | O equipamento deve ser composto por conjunto integrado que compreenda unidade geradora de raios X de baixa energia, módulos de detecção aptos à obtenção de imagens por técnicas de espalhamento da radiação, cabine(s) de controle com monitor(es) de análise de imagens, dispositivos de processamento, estruturas de proteção radiológica, sistemas de contenção, quando necessários, sistemas de leitura automática de identificação de unidades de carga, quando necessário, sistemas de leitura de placas e demais equipamentos auxiliares necessários à sua operação. |
Devem ser incluídos quaisquer subsistemas, equipamentos, unidades, interfaces, softwares, instrumentos, ferramentas, licenças de utilização e demais componentes que, embora não expressamente mencionados neste Anexo, sejam necessários ao perfeito e completo funcionamento do equipamento nas condições previstas. | |
O equipamento deverá possuir capacidade de gerar e processar imagens de superfícies externas, estruturas veiculares, cabines, compartimentos de serviço e demais áreas suscetíveis à ocultação de mercadorias, permitindo a visualização e a diferenciação de materiais metálicos, orgânicos e inorgânicos não metálicos, inclusive mediante representação em cores distintas. | |
5.2 - Requisitos mínimos obrigatórios | |
5.2.1 - Penetração | O sistema deve ser capaz de prover penetração/sensibilidade mínima compatível com a detecção de objetos ocultos em veículos de serviço e cabines, mantendo os níveis de radiação dentro e fora da área de proteção nos níveis máximos estabelecidos. Todos os testes para verificação dos requisitos de qualidade de imagem devem ser realizados conforme a norma. |
5.2.2 - Condições de operação | O equipamento deve operar em: a) ambientes com temperaturas entre -10º C e 50º C; b) ambientes com umidade relativa, não condensável, até 90%; c) áreas externas ou semiabertas, quando protegido conforme o projeto do fabricante; d) presença de sol, chuva, pó e/ou granizo, desde que observados os limites operacionais do equipamento; e) condições de operação contínua em ambiente aduaneiro ou de controle de acesso. |
5.2.3 - Modo de Inspeção | O sistema deve permitir a inspeção por passagem lateral, frontal, diagonal ou por posicionamento fixo, com captura de imagens em deslocamento ou parada, conforme a arquitetura do equipamento. O processo de inspeção deve completar-se com apenas uma passagem do veículo ou com uma varredura única do sistema, sem necessidade de múltiplas repetições. |
5.2.4 - Características do tráfego e da carga | O equipamento deve ter capacidade de inspecionar veículos de serviço, cabines e estruturas móveis utilizadas em operação aduaneira, incluindo veículos leves, utilitários, caminhonetes, vans, micro-ônibus, tratores, empilhadeiras e módulos equivalentes, dentro das dimensões declaradas pelo fabricante e homologadas pela RFB. |
5.2.5 - Resolução | A resolução espacial deve ser suficiente para identificar objetos ocultos, compartimentos falsos, áreas de densidade anômala e elementos suspeitos na cabine, no chassi, em cavidades internas e em compartimentos de serviço. |
5.2.6 - Velocidade | O equipamento deve permitir um fluxo operacional compatível com o uso em postos de controle, com geração de imagens em tempo real e capacidade de inspeção em velocidade de, no mínimo, 5 km/h. A capacidade de processamento e disponibilização das imagens deverá ser compatível com o fluxo operacional definido para o local de instalação, devendo o fabricante declarar os limites de velocidade, tempo de aquisição, processamento e disponibilização da imagem. |
5.2.7 - Detecção automática de materiais radioativos | O equipamento deve ser capaz de realizar detecção automática de materiais radioativos, incluindo, no mínimo, a detecção da presença de raios gama e de nêutrons, quando essa funcionalidade estiver integrada ao sistema. |
5.2.8 - Processamento de imagens | O sistema de processamento de imagens deve contar com, no mínimo: a) sistema de ampliação (Zoom) de partes da imagem de 8X ou superior; b) inversão da imagem (efeito negativo); c) realce de contornos; d) colorização por densidades; e) discriminação de materiais conforme número atômico, por meio da colorização da imagem, sendo: - laranja: materiais orgânicos; - verde: materiais mistos; - azul: metais; e - violeta: metais de alta densidade; f) visualização por densidade escalável, permitindo observação de elementos de alta, média e baixa densidade; g) ajuste de brilho e contraste; h) equalização de cinza por histograma; i) capacidade de obter medição horizontal e vertical aproximada de objeto em uma imagem; j) solução de análise automatizada por inteligência artificial, aprendizado de máquina, visão computacional ou tecnologia equivalente, integrada ao equipamento ou a ele associada, fornecida pelo fabricante, por terceiro, em consórcio ou pela Receita Federal do Brasil, desde compatível e integrada por interfaces documentadas, capaz de identificar, classificar e sinalizar objetos, materiais, padrões, compartimentos ocultos, alterações estruturais e outras anomalias de potencial interesse para o controle aduaneiro; l) os resultados da análise automatizada deverão ser apresentados conjuntamente com a imagem original, sem alterá-la, contendo, quando tecnicamente disponível, a indicação do objeto ou região sinalizada, sua classificação e o respectivo grau ou índice de confiança e a versão do modelo ou algoritmo utilizado, constituindo ferramenta auxiliar à análise das imagens, não substituindo o juízo técnico da autoridade aduaneira nem vinculando sua atuação; e m) a solução prevista na alínea "j" deverá admitir atualização e aprimoramento de modelos, algoritmos, bibliotecas e demais componentes necessários à análise automatizada, bem como a incorporação de novas classes de objetos, padrões e anomalias de potencial interesse para o controle aduaneiro definidas pela Receita Federal do Brasil. |
5.2.9 - Licenças de Software | Especificamente para este sistema de análise e tratamento da imagem, deve ser fornecida documentação detalhada, mídia de instalação e, no mínimo, 4 (quatro) licenças de uso por equipamento, devendo permitir sua instalação em estações de trabalho da RFB, visando ao recebimento e à análise da imagem no formato proprietário. Alternativamente à instalação em estações de trabalho da RFB, o administrador pode ofertar, no mínimo, 4 (quatro) computadores com software proprietário já instalado. O software deve ter capacidade de exportar imagens nos formatos BMP, JPG ou equivalente aceito pela RFB. |
5.2.10 - Interface de rede | O equipamento deve: a) ser dotado de interface de rede compatível com os padrões Ethernet, Fast-Ethernet, Gigabit Ethernet e IEEE 802.1x, autosense, full-duplex, que possa utilizar o protocolo TCP/IP, para transmissão de imagens online ou em lote para estações de trabalho remotas, instalada com o software de processamento de imagens; b) possuir solução que possibilite o acesso remoto à fiscalização aduaneira, via online, permitindo o recebimento, análise e tratamento de imagem de inspeção, envio de tarefas e consulta do histórico de informações; e c) ser compatível com várias formas de conexão de rede, suportando no mínimo desktop, laptops e tablets, para utilização de diferentes usuários em operações externas de inspeções, com funções de processamento de imagem e uso seguro de dados. |
5.2.11 - Armazenamento, impressão e backup de imagens | O equipamento deve contar com um sistema de armazenamento de imagens para pelo menos 6.000 (seis mil) imagens, vinculando cada imagem à identificação do veículo, da cabine ou da operação inspecionada. Deve haver meios para backup das imagens armazenadas por meio de gravação em mídia externa, dispositivos padrão USB ou solução equivalente aprovada pela RFB, e possibilidade de exportação para análise posterior. |
O equipamento deve: a) cumprir as normas nacionais de segurança (incluindo a zona de inspeção); b) contar com alarme visual e sonoro indicando que o emissor de raios-X está ativo; c) estar equipado com sistema de monitoramento por circuito fechado de TV, com no mínimo 3 (três) câmeras, quando aplicável ao arranjo físico do sistema; d) possuir botões de parada de emergência instalados em locais estratégicos de operação, dentro e fora da cabine de controle e análise; e) contar com sistema de detecção de invasão da área de segurança durante a inspeção que interrompa imediatamente a operação, em caso de invasão inadvertida; f) limitar a dose de radiação permitida para operadores e fora da área de exclusão em valor menor ou igual ao nível máximo estabelecido pela | |
5.2.12 - Segurança | regulamentação aplicável; g) possuir dispositivo de segurança que permita interromper automaticamente, sem ação do operador, o processo de inspeção quando identificada a entrada indevida de pessoas nas áreas supervisionadas; h) dose de emissões de radiação em uma inspeção menores que 0,1 μR por escaneamento a 5km/h. i) estar em conformidade com os padrões globalmente aceitos, incluindo ANSI/HPS N43.17-2009 Segurança contra radiação para sistemas de triagem de segurança pessoal usando raios X em conformidade com ANSI N43.17 e outras aplicáveis no Brasil. |
5.2.13 - Integração dos sistemas | O equipamento deve possuir integração com os sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que permita registrar e enviar o evento ao Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex) ou sistema que venha a substituí-lo." (NR) |
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
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