Portaria CARF/MF Nº 3087 DE 14/10/2026
Estende temporariamente a competência para processar e julgar recursos referentes ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV, art. 46, inciso I, e o art. 61, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Estender, temporariamente, às Turmas Ordinárias e Extraordinárias da Segunda Seção de Julgamento, a competência para processar e julgar recursos referentes à matéria de que trata o art. 43, inciso III, do RICARF - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) - exceto em relação ao IRRF previsto no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e aos processos que também versem sobre aplicação da legislação referente a Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Art. 2º Estender, temporariamente, às Turmas Ordinárias e Extraordinárias da Terceira Seção de Julgamento e à Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a competência para processar e julgar recursos referentes à matéria de que trata o art. 43, inciso III, do RICARF - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) -, em relação aos processos que também versem sobre aplicação da legislação referente a Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.
