Comunicamos que em 09/09/2024 foram promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1. Exclusão do texto descritivo de destaque “080 – Alimento(e insumos) para ind/uso humano” para os códigos a seguir:
2007.99.21 - De açaí (Euterpe oleracea)
2007.99.22 - De acerola (Malpighia spp.)
2007.99.23 - De banana (Musa spp.)
2007.99.24 - De goiaba (Psidium guajava)
2007.99.25 - De manga (Mangifera indica)
2007.99.26 - De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)
2007.99.27 - De mamão (papaia) (Carica papaya L.)
2007.99.29 - Outros
2008.19.00 - Outros, incluindo as misturas
2008.20.90 - Outros
2008.40.90 - Outras
2008.50.00 - Damascos
2008.60.90 - Outras
2008.70.20 - Polpa com valor Brix igual ou superior a 20
2008.70.90 - Outros
2008.80.00 - Morangos
2008.97.90 - Outras
2008.99.00 - Outras
Posição 20.09 - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
21012010 – De chá
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Categoria
Comércio Exterior