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DOU

Medida Provisória Nº 436, de 25 de Junho de 2008

DOU 27.06.2008 Altera as Leis nos 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financi

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58-B. ............................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) "Art. 58-F. ............................................................................... ......................................................................................................... § 3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A." (NR) "Art. 58-G. .............................................................................. ......................................................................................................... Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A" (NR) "Art. 58-H. .............................................................................. ......................................................................................................... § 3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G." (NR) "Art. 58-J. ................................................................................ ......................................................................................................... § 11. ..................................................................................... I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art.58-A; .......................................................................................................... § 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem." (NR) "Art. 58-L. ............................................................................... ......................................................................................................... § 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. .......................................................................................................... § 4º Para fins do disposto no § 1o, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: I - tipo de produto; II - faixa de preço; III - tipo de embalagem. § 5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º, poderão ser adotadas até quatro faixas de preços." (NR) "Art. 58-M. .............................................................................. I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei. § 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. § 2º O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L. § 3º Para os efeitos do § 2º, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L." (NR) "Art. 58-O. .............................................................................. ......................................................................................................... § 2º ......................................................................................... ........................................................................................................ II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. ..............................................................................................." (NR) "Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. § 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. § 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período." (NR) Art. 2º Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. ..............................................................................................." (NR) "Art. 41. ................................................................................... .......................................................................................................... IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; .......................................................................................................... VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009. ..............................................................................................." (NR) "Art. 42. ................................................................................... .......................................................................................................... IV - a partir de 1º de janeiro de 2009: a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR) Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados o inciso III do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as alíneas "e" e "f" do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. Brasília, 26 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado