Medida Provisória Nº 1363 DE 30/05/2026
Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 1º Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.
§ 1º Os beneficiários da subvenção econômica de que trata o caput são os seguintes agentes econômicos, atendidos os demais requisitos previstos nesta Medida Provisória:
I - os produtores de óleo diesel de uso rodoviário autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo; e
II - os importadores de óleo diesel autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:
a) agente de comércio exterior;
b) distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP; e
c) produtor de derivados de petróleo, restrito às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, na forma permitida pela regulação da ANP.
§ 2º A subvenção econômica terá vigência até 31 de dezembro de 2026, a partir de 1º de junho de 2026.
§ 3º As despesas decorrentes da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º São elegíveis à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória os produtores e importadores de combustíveis de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, autorizados pela ANP e que, nos termos estabelecidos em regulamento:
I - realizem adesão mediante assinatura de termo, na forma do Anexo I, e habilitem-se à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
II - deduzam do preço de venda do óleo diesel de uso rodoviário o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;
III - identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização dos combustíveis;
IV - autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização do óleo diesel de uso rodoviário, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo, na forma do Anexo II; e
V - encaminhem à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
§ 1º Regulamento definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, os períodos e a forma de apuração e de verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Atendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários no prazo de até trinta dias, contado da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
Art. 3º A habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 1º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica.
§ 2º No caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão e o marco inicial de pagamento produzirão efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir de 1º de junho de 2026, nos termos do disposto no art. 1º, § 2º.
§ 3º No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:
I - do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração; e
II - do dia seguinte ao da entrega, para as demais hipóteses.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de dois meses, contado a partir de 1º de junho de 2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica assegurado o pagamento da subvenção econômica referente às operações realizadas até a data anterior à da vigência do ato de que trata o § 4º, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, observado o prazo para pagamento previsto no art. 2º, § 2º.
§ 6º Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º e os seus representantes legais perante a ANP deverão cumprir todas as condicionantes exigidas nesta Medida Provisória e em seu regulamento para recebimento da subvenção econômica, e serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.
§ 7º Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.
§ 8º Compete à ANP a fiscalização dos agentes de maneira a evitar a elevação abusiva dos preços do diesel de uso rodoviário, sendo agravada a penalidade aplicável de forma proporcional ao ganho econômico em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade.
Art. 4º O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 5º O produtor ou importador de óleo diesel que tenha aderido à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, ou à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, somente poderá aderir à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória se requerer, prévia ou concomitantemente, a interrupção da respectiva subvenção, na forma do Anexo III.
Parágrafo único. A adesão à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória não afasta o direito ao pagamento das subvenções econômicas já devidas ao produtor ou ao importador, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
CAPÍTULO II - DA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DAS TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
Art. 6º Fica excepcionalmente postergado o prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, a fim de permitir a reorganização financeira das empresas do setor aéreo em função do conflito geopolítico, nos termos do disposto neste artigo.
§ 1º As obrigações das companhias aéreas nacionais da aviação regular com data de vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2026, referentes, respectivamente, aos movimentos aéreos dos meses de julho, agosto e setembro, ficam postergadas para 4 de dezembro do mesmo exercício.
§ 2º O montante total das obrigações de que trata o § 1º será apurado mediante a soma dos valores originalmente devidos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2026.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal direta.
§ 4º A postergação do prazo de vencimento de que trata o caput não se aplica às parcelas dos termos de compromisso e confissão de débitos relacionados a tarifas de navegação aérea.
§ 5º Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas, de modo a garantir o cumprimento do disposto no § 3º.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º ............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - o financiamento de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros;
III - o financiamento do Encargo por Concessão de Garantia - ECG, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na hipótese de operação de crédito garantida no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI; e
IV - o financiamento dos custos relativos à constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos cartorários, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 10.
............................................................................................................" (NR)
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Gustavo Cerqueira Ataide
ANEXO I
MODELO DO TERMO DE ADESÃO PARA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.363, DE 30 DE MAIO DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº .................................................., sediada (endereço completo da empresa)......................................................................................................................................, pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a adesão ao benefício da subvenção econômica aos produtores e aos importadores de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, e em seu regulamento.
O requerente informa desde já que cumprirá os requisitos da subvenção econômica, com vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto na referida Medida Provisória, concordando com a possibilidade de interrupção da subvenção econômica nos termos do art. 3º, § 4º, da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026.
Dados dos representantes da empresa para contato pela ANP e para comunicações relativas ao processo de adesão:
(Nome,e-mail, telefone) .........................................................
(Nome,e-mail, telefone) .........................................................
Dados bancários da empresa para pagamento da subvenção:
(Banco) ....................................................................................
(Agência) .................................................................................
(Conta) ....................................................................................
(Contato na agência, telefone,e-mail) ...................................
(Razão social) ..........................................................................
(CNPJ) ......................................................................................
Opções de comprovação do representante legal da empresa:
( ) Número do Processo Administrativo na ANP com a procuração e os atos constitutivos da empresa:
___________________________; ou
( ) Envio de procuração e dos atos constitutivos da empresa em anexo.
_________________, em _____ de __________________________ de 2026.
(Assinatura do representante legal da empresa)
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS FISCAIS DO BENEFICIÁRIO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CONFORME O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.363, DE 30 DE MAIO DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
(Razão social da empresa ..................................................), CNPJ nº ..........., sediada....................................................................................................................................... (endereço completo da empresa), pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ..........................................................................., portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., AUTORIZA a ANP a obter acesso às suas informações e documentação fiscal relativas à produção e à importação de óleo diesel de uso rodoviário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor da subvenção econômica devida pela União, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, e em seu regulamento.
_________________, em _____ de __________________________ de 2026.
(Assinatura do representante legal da empresa)
ANEXO III
MODELO DE ADESÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.363, DE 30 DE MAIO DE 2026, COMBINADA COM A INTERRUPÇÃO À HABILITAÇÃO ÀS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026, OU A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
(Razão social da, empresa)..........................................................................., CNPJ nº ............................................, sediada.............................................................................................(endereço completo da empresa), pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) .........................................................................., portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a adesão ao benefício da subvenção econômica aos produtores e aos importadores de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, e em seu regulamento.
O requerente informa desde já que cumprirá os requisitos da subvenção econômica, com vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto na referida Medida Provisória, concordando com a possibilidade de interrupção da subvenção econômica nos termos do art. 3º, § 4º, da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026.
Outrossim, o requerente formaliza perante a ANP a interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica aos produtores e aos importadores de óleo diesel de uso rodoviário estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, ou pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Consigne-se, por oportuno, que a formalização da interrupção da habilitação às subvenções econômicas estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, ou pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, não gera qualquer renúncia ao direito adquirido de recebimento de subvenção econômica nas operações de importação ou comercialização realizadas sob a égide das políticas de subvenção previstas nas referidas Medidas Provisórias.
Dados dos representantes da empresa para contato pela ANP e para comunicações relativas ao processo de adesão:
(Nome,e-mail, telefone) .........................................................
(Nome,e-mail, telefone) .........................................................
Dados bancários da empresa para pagamento da subvenção:
(Banco) ....................................................................................
(Agência) .................................................................................
(Conta) ....................................................................................
(Contato na agência, telefone,e-mail) ...................................
(Razão social) ..........................................................................
(CNPJ) ......................................................................................
Opções de comprovação do representante legal da empresa:
( ) Número do Processo Administrativo na ANP com a procuração e os atos constitutivos da empresa:
___________________________; ou
( ) Envio de procuração e dos atos constitutivos da empresa em anexo.
_________________, em _____ de __________________________ de 2026.
(Assinatura do representante legal da empresa)
Presidente da República Federativa do Brasil
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