Medida Porvisória Nº 505, de 24 de setembro de 2010 DOU 27.09.2010
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º O Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 2º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1o, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
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