Lei Nº 14724 DE 14/11/2023
Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991,8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023:
"Art. 21. ......
......
§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."
"Art. 23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
'Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.'"
"Art. 24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.'"
"Art. 25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......
'Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.'"
"ANEXO VI
(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
POSTO OU GRADUAÇÃO | VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE | VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE | FUNDAMENTO LEGAL |
Coronel | 3.600,00 | 1.200,00 | Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei. |
Tenente-Coronel | 3.473,61 | 1.157,87 | Idem |
Major | 3.256,66 | 1.085,55 | Idem |
Capitão | 2.613,52 | 871,17 | Idem |
Primeiro-Tenente | 2.284,63 | 761,54 | Idem |
Segundo-Tenente | 2.153,71 | 717,90 | Idem |
Aspirante | 1.813,48 | 604,49 | Idem |
Cadete (3º ano) | 1.027,86 | 342,62 | Idem |
Cadete (demais anos) | 850,59 | 283,53 | Idem |
Subtenente | 1.942,54 | 647,51 | Idem |
Primeiro-Sargento | 1.763,50 | 587,83 | Idem |
Segundo-Sargento | 1.516,07 | 505,36 | Idem |
Terceiro-Sargento | 1.398,52 | 466,17 | Idem |
Cabo | 1.157,83 | 385,94 | Idem |
Soldado | 1.095,58 | 365,19 | Idem |
Soldado 2ª Classe | 850,59 | 283,53 | Idem |
"
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.