O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023:
"Art. 21. ......
......
§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."
"Art. 23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
'Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.'"
"Art. 24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.'"
"Art. 25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......
'Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.'"
"ANEXO VI
(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
POSTO OU GRADUAÇÃO | VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE | VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE | FUNDAMENTO LEGAL |
Coronel | 3.600,00 | 1.200,00 | Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei. |
Tenente-Coronel | 3.473,61 | 1.157,87 | Idem |
Major | 3.256,66 | 1.085,55 | Idem |
Capitão | 2.613,52 | 871,17 | Idem |
Primeiro-Tenente | 2.284,63 | 761,54 | Idem |
Segundo-Tenente | 2.153,71 | 717,90 | Idem |
Aspirante | 1.813,48 | 604,49 | Idem |
Cadete (3º ano) | 1.027,86 | 342,62 | Idem |
Cadete (demais anos) | 850,59 | 283,53 | Idem |
Subtenente | 1.942,54 | 647,51 | Idem |
Primeiro-Sargento | 1.763,50 | 587,83 | Idem |
Segundo-Sargento | 1.516,07 | 505,36 | Idem |
Terceiro-Sargento | 1.398,52 | 466,17 | Idem |
Cabo | 1.157,83 | 385,94 | Idem |
Soldado | 1.095,58 | 365,19 | Idem |
Soldado 2ª Classe | 850,59 | 283,53 | Idem |
"
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil