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Lei Nº 13277 DE 19/10/2022- Porto Alegre

Anistia as multas decorrentes da infração prevista no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 728, de 8 de janeiro de 2014, e alterações posteriores. aplicadas a catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis que possuem baixa renda, microempreendedores individuais (MEIs), cooperativas de catadores e microempresas que realizam coleta de materiais recicláveis e reutilizáveis.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam anistiadas as multas decorrentes da infração prevista no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 728, de 8 de janeiro de 2014 - Código Municipal de Limpeza Urbana -, e alterações posteriores, aplicadas a catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis que possuem baixa renda, microempreendedores individuais (MEIs), cooperativas de catadores e microempresas que realizam coleta de materiais recicláveis e reutilizáveis.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos orçamentários por ele definidos como fonte de recursos para a repercussão financeira decorrente do que estabelece o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.