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DOU

Lei Nº 11.661, de 24 de Abril de 2008

DOU 25.04.2008 Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos temporários no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com organismos internacionais; e altera a Lei nº 10.480, de 2 de

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 407, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Con gresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo-limite de 31 de julho de 2009, os contratos por prazo determinado, vigentes em 27 de dezembro de 2007, realizados com base na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação disposta no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários. § 2º A prorrogação não poderá ultrapassar a data-limite de encerramento do projeto de cooperação. Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. ................................................................................................."(NR) Art. 3º O caput do art. 30 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. ................................................................................................."(NR) Art. 4º O caput do art. 10 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. ................................................................................................."(NR) Art. 5º O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..................................................................................... .......................................................................................................... II - 800 (oitocentos) cargos de Analista de Infra-Estrutura."(NR) Art. 6º O art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 1º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações."(NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 24 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República. Senador GARIBALDI ALVES FILHO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional