Você está em:
DOU

Lei Nº 11.525, De 25 De Setembro De 2007

DOU 26.09.2007 Acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o: "Art. 32. ................................................................................... .......................................................................................................... § 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad