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Lei Nº 11.195, de 18 de novembro de 2005

Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994

LEI Nº 11.195, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 18.11.2005 – Ed. Extra Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................. ............................................................... § 5º A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino. .......................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
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