Você está em:
DOU

Lei n.º 13.342, de 03 de outubro de 2016

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o ( V E TA D O ) . 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: 

"Art. 9º .................................................................................... 

§ 1º ........................................................................................... 

§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários." (NR) 

Art. 3º (VETADO). 

Art. 4º (VETADO). 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

RODRIGO MAIA 

Henrique Meirelles 

Dyogo Henrique de Oliveira 

Bruno Cavalcanti de Araújo