Altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e revoga dispositivo da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, para dispor sobre a prorrogação de prazo dos benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 4o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o ........................................................................
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§ 1o-A. .........................................................................
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IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
.............................................................................................
§ 1o-D. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 1o-E. O disposto no § 1o-D não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2024, o benefício da isenção do IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 1o-F. Os benefícios de que trata o § 1o-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.
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§ 5o .............................................................................
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2024;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 6o (Revogado).
§ 7o ..............................................................................
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2024;
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e
III - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 8o O Poder Executivo poderá atualizar os valores fixados nos §§ 1o-E e 5o deste artigo.” (NR)
“Art. 11. ........................................................................
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§ 6o ..............................................................................
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IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029;
V - (Revogado);
VI - (Revogado).
§ 7o ..............................................................................
.............................................................................................
III - em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029;
IV - (Revogado);
V - (Revogado).
§ 13. Para as empresas beneficiárias na forma do § 5o do art. 4o desta Lei fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029.
” (NR)
Art. 2o O § 13 do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .........................................................................
............................................................................................
§ 13. Para as empresas beneficiárias fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029.
...................................................................................” (NR)
Art. 3o As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio criadas até a data de publicação desta Lei ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2050.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados o § 6o do art. 4o, os incisos V e VI do § 6o e os incisos IV e V do § 7o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o art. 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Clélio Campolina Diniz