Você está em:
DOE - RN -

LEI N° 11.104, DE 16 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei Estadual n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, que institui o Passaporte Equestre para trânsito de equinos, asininos e muares no território do Estado do Rio Grande do Norte

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:+

Art. 1° O § 1° do art. 2°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário devidamente habilitado.”

Art. 2° O § 4° do art. 2°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° O Passaporte Equestre será emitido em modelo único e padronizado, confeccionado pelo IDIARN.”

Art. 3° O art. 3°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

“Art. 3° O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, entre elas, a identificação através de resenha gráfica e descritiva, indicando pelagem, tipo, raça, registro genealógico quando houver, identificação do proprietário e a procedência do animal, além de outros documentos cuja exigência poderá ser definida pelo IDIARN.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado);

IV – (Revogado);

V – (Revogado);

VI – (Revogado).

Parágrafo único. Para emissão do Passaporte Equestre deverão ser apresentados todos os atestados clínicos e laboratoriais garantindo a sanidade do animal, notadamente os exames de anemia infecciosa e mormo, dentro do prazo de validade previsto na legislação, além de outros documentos cuja regulamentação estabelecerá. (NR)”

Art. 4° O § 1° do art. 5°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Em caso de delegação, o Passaporte Equestre deverá seguir modelo único e padronizado, confeccionado pelo IDIARN.”

Art. 5° O caput do art. 6° e o seu parágrafo único, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Para fins de rastreabilidade, como forma de controle de defesa sanitária animal, deverão ser informados à autoridade de Defesa Sanitária Estadual os eventos com circulação dos equídeos transportados por veículos.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será feita por médico veterinário cadastrado como responsável técnico do evento.”

Art. 6° O art. 7°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° O Passaporte Equestre terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, uma única vez, desde que cumpridas as regras estabelecidas nesta Lei e na regulamentação específica.”

Art. 7° O art. 8°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo. (NR)”

Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

FÁTIMA BEZERRA

GUILHERME MORAES SALDANHA