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DOU

Lei do Estado do Rio Grande do Sul Nº 14.042 de 06.07.2012

Introduz modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microem

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.036 , de 19 de setembro de 2008, e são acrescentadas faixas à tabela contida neste inciso, conforme segue:

"Art. 2º (...)

(...)

II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir do 1º dia do 3º mês subsequente.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.

TARSO GENRO

Governador do Estado