Instrução SPC Nº 29, de 19 de Março de 2009
Altera a Instrução SPC nº 16, de 23 de março de 2007, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, os arts. 11 e 16 do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 e os arts. 2º , 3º e 4º da Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução SPC nº 16, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A remuneração do administrador especial, do interventor e do liquidante será fixada de acordo com o seu enquadramento nas seguintes classes:
I - Classe I: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
II - Classe II: R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III - Classe III: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais);
IV - Classe IV: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e
V - Classe V: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
..................................
§ 2º O Secretário de Previdência Complementar, diante de particularidades que caracterizem maior complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo administrador especial, pelo interventor ou pelo liquidante, poderá majorar em até 20% (vinte por cento) a remuneração obtida nos termos deste artigo, ou promover o enquadramento do administrador especial, interventor ou liquidante na classe imediatamente posterior, desde que não ultrapassado o limite de que trata o art. 3º da Resolução CGPC nº 24, de 2007." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Instrução SPC nº 16, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º
.........................................
I - despesas de hospedagem, assim entendidos os gastos com moradia devidamente comprovados, para o administrador especial, interventor ou liquidante cujas atribuições sejam desenvolvidas fora do município de seu domicílio: 25% (vinte e cinco por cento) do valor da remuneração percebida, limitado ao mínimo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e ao máximo de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), por mês;
II - alimentação: R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês;
III - deslocamento:
a) no âmbito do próprio município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês;
b) para retorno ao seu domicílio de origem, quando diferente do município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: uma passagem de ida e uma de volta, a cada duas semanas; e
c) caso o administrador especial, interventor ou liquidante opte por utilização de veículo próprio, no deslocamento de que trata o item b, fará jus a uma indenização no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada duas semanas." (NR)
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor em 1º de abril de 2009.
RICARDO PENA PINHEIRO
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.
