O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, os arts. 11 e 16 do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 e os arts. 2º , 3º e 4º da Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução SPC nº 16, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A remuneração do administrador especial, do interventor e do liquidante será fixada de acordo com o seu enquadramento nas seguintes classes:
I - Classe I: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
II - Classe II: R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III - Classe III: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais);
IV - Classe IV: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e
V - Classe V: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
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§ 2º O Secretário de Previdência Complementar, diante de particularidades que caracterizem maior complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo administrador especial, pelo interventor ou pelo liquidante, poderá majorar em até 20% (vinte por cento) a remuneração obtida nos termos deste artigo, ou promover o enquadramento do administrador especial, interventor ou liquidante na classe imediatamente posterior, desde que não ultrapassado o limite de que trata o art. 3º da Resolução CGPC nº 24, de 2007." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Instrução SPC nº 16, de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º
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I - despesas de hospedagem, assim entendidos os gastos com moradia devidamente comprovados, para o administrador especial, interventor ou liquidante cujas atribuições sejam desenvolvidas fora do município de seu domicílio: 25% (vinte e cinco por cento) do valor da remuneração percebida, limitado ao mínimo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e ao máximo de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), por mês;
II - alimentação: R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês;
III - deslocamento:
a) no âmbito do próprio município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês;
b) para retorno ao seu domicílio de origem, quando diferente do município onde instalada a sede da entidade fechada de previdência complementar: uma passagem de ida e uma de volta, a cada duas semanas; e
c) caso o administrador especial, interventor ou liquidante opte por utilização de veículo próprio, no deslocamento de que trata o item b, fará jus a uma indenização no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cada duas semanas." (NR)
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor em 1º de abril de 2009.
RICARDO PENA PINHEIRO