O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no art. 5º da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte procedimento:
"2. Por outro lado, a opção de utilização de taxa de câmbio alternativa estabelecida pela Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, em seu art. 5º, § 1º, dispensa os ajustes de que trata o procedimento 1 para fins tributários, desde sejam obedecidos os critérios estabelecidos no art. 5º, § 2º e § 3º, da citada Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS