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Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022

Altera a Instrução Normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, que especifica os documentos aptos para alterar os dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal, e a Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2012, que estabelece as informações a serem prestadas à Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, pelos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

II - .....

.....

e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel.

.....

§ 1º-A Na hipótese de imóvel de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal utilizado na execução de ações compreendidas nas políticas públicas de regularização fundiária instituídas pelo governo do Distrito Federal, fica autorizada a alteração de titularidade de que trata o caput mediante a apresentação de prova inequívoca de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação instituidora da respectiva política pública.

.....

§ 6º A escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º poderá ser utilizada para inclusão de imóveis em áreas em situação de ocupação consolidada, devendo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - área do terreno e área construída do imóvel;

II - natureza do imóvel, se residencial, comercial ou misto;

III - nome completo e CPF ou razão social e CNPJ dos detentores da posse;

IV - endereço completo do imóvel; e

V - coordenadas de localização do imóvel.

§ 7º À escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º devem ser anexadas fotografias que possibilitem a identificação visual do imóvel.

§ 8º O cartório deve solicitar à Subsecretaria da Receita autorização para efetuar a lavratura da escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º, relativamente a imóveis sem edificação.

§ 9º Aplicam-se à escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º os incisos I e II do art. 2º, caso esta seja utilizada para alteração dos detentores da posse." (NR)

"Art. 2º Para fins de lavratura das escrituras públicas a que se referem as alíneas "a" e "e" do inciso II do art. 1º, o cartório deve:

....." (NR)

"Art. 3º Não incide o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI sobre a lavratura das escrituras públicas a que se referem as alíneas "a" e "e" do inciso II do art. 1º." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III RELAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE

CódigoDescrição
..........
133ESCRITURA PÚBLICA DE ATA NOTARIAL PARA FINS DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL

" (AC)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º da Instrução Normativa nº 04, de 2017.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA