Instrução Normativa SRT Nº 12, de 5 de Agosto de 2009
Republic. em 20.08.2009 - Altera a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no Anexo VII da Portaria n.º 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 03, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.441, de 2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme art. 21 da Resolução n.º 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,e o Art. 2º do Decreto nº 85.845, 1981"
"Art. 36.
§ 1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento,ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução n.º 3.402, do Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.
§ 3º Na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n.º 265, de 06 de junho de 2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
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